TJTO - 0023885-12.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023885-12.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO SOUZA COSTAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Vistos e etc.
PEDRO SOUZA COSTA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial foi recebida em 26 de novembro de 2024 (Evento de nº 5).
Foi designada audiência de conciliação, a ser realizada em 28 de fevereiro de 2025, às 16 horas (Evento de nº 9).
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação em 28 de fevereiro de 2025 (Evento de nº 19).
Em audiência preliminar, as partes não compuseram a lide.
A parte requerida pugnou pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
A parte autora não fez requerimentos (Evento de nº 20).
Designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 28 de maio de 2025, às 16 horas e 45 minutos (Evento de nº 25).
Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em defesa pela parte requerida.
Contudo, diante da dificuldade de conexão, procedeu-se a redesignação da audiência (Evento de nº 41 e 54).
Em 26 de agosto de 2025, deu-se continuidade à audiência.
Presentes autor e requerida, ambos acompanhados de seus patronos.
Oportunizada a conciliação, porém, sem êxito.
Iniciada a instrução com a oitiva do requerente e do preposto da demandada.
Viabilizada a apresentação de Memoriais, as partes informaram serem remissivas as alegações já apresentadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento de nº 71). É o relatório.
DO MÉRITO A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação do banco demandado em dano moral e material, tendo em vista que vem recebendo descontos em sua conta bancária junto à instituição requerida, decorrente de operações descritas como “MORA CREDITO PESSOAL, PARCELA CREDITO PESSOAL E TARIFA BANCÁRIA CESTA”, as quais não teria contratado.
Sendo descontado em sua conta, a quantia total de 1.593,25 (mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
Em defesa, a requerida aduz, que não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o serviço teria sido devidamente contratado pela parte autora.
De modo que, os descontos efetuados em conta bancária da requerente se fazem lícitos.
Os denominados “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, são em razão de contratação de empréstimos realizados pelo requerente, e que os descontos são oriundos do atraso no pagamento destes.
De igual forma, com relação à TARIFA BANCÁRIA CESTA, que teria sido regularmente contratado pela parte autora.
Alega não ter ocorrido vicio de consentimento da parte.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo Banco demandado.
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) Ainda sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula de nº 297, manifestou no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em análise dos documentos juntados, principalmente dos Extratos Bancários e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de nº 19), verifico que a parte autora é correntista perante a instituição requerida, tendo esta, sofrido descontos em conta bancária de sua titularidade, conforme já mencionado anteriormente.
Sendo descontados até o ajuizamento da presente demanda, a quantia de 1.593,25 (mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
Em que pese ter a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pela requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar a devida contratação dos referidos empréstimos que deram origem aos descontos denominados MORA CREDITO PESSOAL, bem como, a contratação de tarifa de serviços, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA.
Tampouco, que teria a autora manifestado sua ciência quanto à modalidade dos descontos, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Ao se ponderar os argumentos das partes e sopesar as provas juntadas, temos que, não restou devidamente comprovada a existência de contrato assinado pelo autor, que justificasse a cobrança.
Como e sabe, no direito brasileiro não é possível a exigência de produção de prova negativa.
Desta feita, imperioso concluir que não cabe ao autor provar a inexistência da obrigação inadimplente.
Deste modo, a prova da existência do contrato é ônus da parte requerida.
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial, é medida que se impõe.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor requereu que fosse o Banco demandado condenado ao pagamento em dobro do indébito, conforme preceito contido no artigo 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90.
Trouxe aos autos, prova de que os descontos, totalizando até o ajuizamento da presente demanda a quantia de 1.593,25 (mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de consulta anexado ao Evento de nº 5. Conforme já alhures mencionado, o Banco requerido não logrou êxito em comprovar a licitude dos descontos efetuados.
Diante disso, em razão da comprovação de descontos que somados equivalem a 1.593,25 (mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), julgo procedente o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, condenando a devolução do indébito no valor de R$ 3.186,50 (três mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que promoveu descontos em conta bancária da parte autora, acerca de produto/serviço não contratado por esta.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa na diminuição de renda do requerente, em virtude dos descontos efetuados de forma indevida em sua conta bancária.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de o requerido indenizar a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de promover novos descontos em conta bancária de titularidade da parte autora, do produto descrito como “MORA CREDITO PESSOAL, PARCELA CREDITO PESSOAL E TARIFA BANCÁRIA CESTA”, discutido nos presentes autos, caso ainda não tenha sido feito; b) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A à devolução em dobro do indébito, com valor total de R$ 3.186,50 (três mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), já em dobro, que devem sofrer atualização monetária a partir do desconto indevido, e juros de mora a partir da citação para ação; c) CONDENAR o requerido acima descrito a pagar a parte autora PEDRO SOUZA COSTA a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
04/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/08/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
26/08/2025 17:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 26/08/2025 16:00. Refer. Evento 54
-
12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
04/07/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023885-12.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: PEDRO SOUZA COSTAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 25/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 54 - 12/06/2025 - Audiência - de Instrução - redesignada -
02/07/2025 21:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
02/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
02/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 18:05
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 16:29
Audiência - de Instrução - redesignada - 26/08/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 41
-
12/06/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2025 19:44
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 13:35
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 17:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
-
08/05/2025 12:47
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:45
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
26/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 13:23
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
07/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2025 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 16:45
-
10/03/2025 12:31
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
01/03/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
01/03/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/02/2025 16:00. Refer. Evento 9
-
28/02/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 17:26
Juntada - Certidão
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19/02/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/02/2025 23:41
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2025 18:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/02/2025 16:00
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29/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 11:47
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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