TJTO - 0009837-42.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009837-42.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARIA DAS GRACAS SIRQUEIRA DA ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1074 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de inventário por arrolamento sumário, na qual se homologou a partilha dos bens deixados por falecimento de indivíduo solteiro e sem descendentes, com adjudicação em favor de sua genitora, única herdeira.
Contudo, a expedição da carta de adjudicação foi condicionada à comprovação do pagamento dos débitos do espólio e do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
A apelante insurge-se contra tal exigência, pleiteando a imediata expedição da carta, nos termos da jurisprudência pacificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio recolhimento do ITCMD como condição para expedição da carta de adjudicação no arrolamento sumário; (ii) estabelecer se a sentença reconheceu adequadamente os demais pedidos formulados, notadamente quanto à nomeação de inventariante e ao levantamento de valores por alvará judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1074, estabelece que, no arrolamento sumário, não se condiciona a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição de seus respectivos documentos à quitação prévia do ITCMD. 4.
A exigência de quitação prévia do ITCMD contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual, além de desconsiderar a natureza simplificada do procedimento de arrolamento sumário previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
A postergação do recolhimento do imposto não implica dispensa de sua exigibilidade, permanecendo o dever de apuração e cobrança por parte da Fazenda Pública, em momento oportuno, sem prejuízo ao erário. 6.
A apelante apresentou certidões negativas de débitos fiscais relativas aos bens inventariados, cumprindo com a exigência legal referente aos tributos sobre a renda e propriedade do espólio, conforme previsto nos artigos 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e 192 do Código Tributário Nacional. 7.
Quanto à pretensão da apelante relacionada à nomeação de inventariante e ao alvará judicial para levantamento de valores junto ao Banco Bradesco S/A, verificou-se ausência de interesse recursal, uma vez que tais providências já haviam sido deferidas na sentença homologatória, não havendo omissão ou negativa do juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para permitir a expedição da carta de adjudicação sem necessidade de quitação prévia do ITCMD, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, no procedimento de arrolamento sumário, não se exige o recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) como condição para homologação da partilha, adjudicação ou expedição da respectiva carta, exigindo-se, contudo, a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. 2.
A exigência judicial de prévio pagamento do ITCMD para expedição da carta de adjudicação, em arrolamento sumário com único herdeiro, viola o princípio da celeridade processual e contraria entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. 3.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo incabível reapreciação de pedidos já acolhidos na sentença originária, como é o caso da desnecessidade nomeação de inventariante e da expedição de alvará para levantamento de valores, quando houve a homologação do arrolamento e adjudicação dos bens indicados no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 659, § 2º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 192.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1937821/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 1074), j. 22.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2155849/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJ-MS, Apelação Cível 0830581-93.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 09.04.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o direito de expedição da carta de adjudicação, sem a necessidade de prévia quitação do ITCMD, cumprindo-se o que ficou definido no Tema 1.074 do STJ, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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