TJTO - 0035092-75.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035092-75.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035092-75.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FRANCISCO PAIVA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS.
MOLÉSTIA SUPERVENIENTE.
HANSENÍASE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais.
O apelante sustentou que a causa da inativação foi a hanseníase, doença que estaria presente em estágio de incubação à época da concessão da aposentadoria e que teria provocado transtornos psiquiátricos.
Alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e de prova testemunhal.
Requereu, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e de nova perícia médica especializada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento na existência de hanseníase à época da inativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de provas pericial e testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente quando a produção das provas é considerada impertinente ou desnecessária para a formação do convencimento judicial. 4.
No caso, já havia laudo pericial oficial nos autos, elaborado por médica nomeada pelo juízo, que concluiu que a hanseníase foi diagnosticada apenas em 2018, três anos após a aposentadoria do servidor (ocorrida em 2015), não havendo qualquer evidência técnica de que os sintomas psiquiátricos anteriores fossem decorrentes da referida moléstia. 5.
Os laudos médicos particulares apresentados pelo apelante corroboram a informação de que o diagnóstico da hanseníase é superveniente à inativação, sendo a causa imediata da aposentadoria os transtornos psiquiátricos (CID F.33.2 e F.34.1), patologias não incluídas no rol taxativo da Lei Estadual n. 1.614/2005. 6.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, e o art. 52, § 2º, da Lei Estadual n. 1.614/2005 condicionam a concessão de proventos integrais à invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devidamente especificada em lei, exigindo-se comprovação inequívoca da existência da moléstia à época da aposentadoria. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 656.860/MT (Tema 524), assentou que o rol de doenças aptas a ensejar aposentadoria integral possui natureza taxativa, vedada interpretação extensiva, e é indispensável a demonstração cabal do nexo entre a moléstia e a invalidez. 8.
Ausente prova técnica de que a hanseníase estivesse presente ao tempo da aposentadoria, inexiste fundamento jurídico para a conversão dos proventos, sendo legítima a decisão que indeferiu a reabertura da instrução processual por desnecessidade e ausência de utilidade prática das provas pretendidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, quando suficientemente fundamentado e baseado na suficiência do conjunto probatório existente, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Para fins de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em integral, é imprescindível a comprovação da existência da moléstia grave, contagiosa ou incurável à época da concessão da aposentadoria, não bastando o diagnóstico posterior. 3.
A hanseníase, embora prevista legalmente como causa autorizadora de proventos integrais, não gera tal efeito se ausente prova de que se encontrava presente, ainda que latente, no momento da inativação do servidor, conforme exigido pela Constituição Federal e legislação estadual aplicável.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, I; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual n. 1.614/2005, arts. 50 e 52, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2014; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.199.475/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1034; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0040827-50.2024.8.27.2729, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0000599-04.2022.8.27.2729, Relator Desembargador Nelson Coelho Filho, julgado em 18.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/05/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 680
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 10:56
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/03/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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12/02/2025 14:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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