TJTO - 0001561-46.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001561-46.2025.8.27.2721/TO AUTOR: FRANCISCA ABÍLIO DOS SANTOS MIRANDAADVOGADO(A): REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS (OAB TO007532) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, inclusive para suspensão das cobranças, em face dos requeridos acima identificados, embora, no corpo da petição inicial refira-se, inúmeras vezes, à requerida MARINA PEREIRA DIAS, sob alegação que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, situação que lhe causa constrangimento e abalo emocional significativo.
Informa que “Em audiência no PROCON realizada no dia 10/12/2024, o BANCO BRADESCO/LOSANGO S.A, a instituição apresentou uma proposta de acordo, se comprometeu a cancelar o contrato, zerar o saldo devedor e retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias úteis.
Embora esta proposta tenha representado um alívio parcial, a requerente ainda teve de lidar com os danos morais decorrentes do abalo emocional sofrido, que não foram integralmente reparados”.
Requer ao final, in verbis: A declaração de inexistência dos débitos oriundos das contas abertas nos Bancos réus, em nome da requerente; A condenação do réu à exclusão imediata das cobranças indevidas e à regularização do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (grifei) O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confirmam elementos mínimos de prova em relação à verossimilhança das alegações da parte autora, que a sustente, para consequentemente assegurar a regularidade processual, e permitir ao Juízo a análise do interesse de agir, sob pena de configurar litigância de má-fé (artigo 139 do CPC).
O que difere da inversão do ônus da prova, a qual depende de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade das alegações iniciais da parte autora.
Ademais, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento e da extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 1) juntada do extrato completo de negativação emitido pelo SERASA/SPC, que detalhe a restrição, incluindo nome da empresa/instituição financeira responsável pela negativação, número do contrato, data da dívida, valor do débito e data da inclusão no cadastro de proteção ao crédito; 2) definir o polo passivo por meio da emenda da petição inicial com inclusão da senhorita MARINA PEREIRA DIAS ou reescrita da petição inicial apenas com os requeridos apontados na peça inaugural; 3) definir pedidos e valor da causa de acordo com a utilidade do provimento jurisdicional buscado, haja vista inclusive petição inicial do evento 1, cujo proveito econômico diz respeito apenas aos danos morais; 4) com fundamento nos artigos 11 e 12, da Instrução Normativa n. 5 do TJTO, de 2011 e suas alterações posteriores, juntar os documentos do evento 1 na forma eletrônica, adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário local, ou seja, utilizar a taxinomia disponibilizada no sistema Eproc para nominar os documentos inseridos apenas como ANEXOS numerados de 5 a 17; e 5) juntada do comprovante de endereço atualizado, legível, em nome da parte requerente, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 17:26
Conclusão para despacho
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31/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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