TJTO - 0002818-45.2020.8.27.2701
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2025 15:50
Expedido Ofício
-
08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:46
Expedido Ofício
-
08/07/2025 14:46
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002818-45.2020.8.27.2701/TO RÉU: FRANCISCO PAULO DIAS ALVESADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público em desfavor de FRANCISCO PAULO DIAS ALVES, já qualificado nos autos, por incorrer, supostamente, nas condutas descritas nos artigos 304 e 305 todos da lei 9.503/1997- CTB c/c artigo 129, § 1º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 12/01/2021 (evento 4).
O acusado foi citado (evento 16) e apresentou resposta à acusação (evento 19). Os autos ficaram no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL A hipótese sub judice trata dos delitos previstos nos artigos 304 e 305 todos da lei 9.503/1997 (CTB). Verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal referente aos delitos supracitados.
Vejamos.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional dos delitos dos artigos supramencionados é de 04 (quatro) anos. Assim, conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 12/01/2021.
Inexistem outras causas interruptivas ou impeditivas da prescrição. Vê-se, pois, que após o recebimento da denúncia, transcorreu-se o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Sendo assim, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu quanto aos delitos imputados, tendo em vista o esgotamento do prazo prescricional. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO PAULO DIAS ALVES pela prescrição da pretensão punitiva pelas infrações previstas nos artigos 304 e 305 todos da lei 9.503/1997 (CTB). DETERMINO o prosseguimento do feito quanto ao crime do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes; 2.
Transcorrido o prazo, REMETER o boletim individual ao Instituto de Identificação e INFOSEG; 3. PROCEDER com as demais comunicações de praxe; 4.
CERTIFICAR o trânsito em julgado; Dianópolis, data certificada pelo sistema. RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO Juiz de Direito em substituição (Respondendo – Portaria TJTO n.º 674/2024, DJe n.º 5.603, de 13/03/2024) -
25/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Prescrição
-
22/05/2025 16:38
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 16:19
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 15:11
Lavrada Certidão
-
27/09/2024 12:25
Lavrada Certidão
-
19/06/2024 17:55
Lavrada Certidão
-
06/03/2024 11:19
Lavrada Certidão
-
13/11/2023 06:54
Lavrada Certidão
-
01/08/2023 17:42
Lavrada Certidão
-
13/06/2023 14:20
Lavrada Certidão
-
07/03/2023 08:40
Lavrada Certidão
-
04/08/2022 11:10
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2022 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/10/2021 15:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
04/08/2021 15:07
Encaminhamento Processual - TOALM1ECRI -> TODIA1ECRI
-
04/08/2021 15:04
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2021 13:57
Recebidos os autos - TJTO
-
17/06/2021 18:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/04/2021 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOALMPROT -> TOALM1ECRI
-
23/04/2021 13:29
Lavrada Certidão
-
23/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:38
Conclusão para despacho
-
01/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:19
Protocolizada Petição
-
03/02/2021 13:28
Recebidos os autos
-
03/02/2021 08:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALMCEMAN -> TOALM1ECRI
-
03/02/2021 08:48
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/01/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2021 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/01/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 14:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
12/01/2021 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOALM1ECRI -> TOALMPROT
-
12/01/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 14:05
Expedido Ofício
-
12/01/2021 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOALM1ECRI -> TOALMCEMAN
-
12/01/2021 13:05
Expedido Mandado
-
12/01/2021 12:43
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
15/12/2020 12:41
Conclusão para decisão
-
15/12/2020 12:41
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2020 12:16
Distribuído por dependência - Número: 00001114120198272701
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003024-09.2023.8.27.2716
Adao Nilson Maximo de Sousa
Genivaldo das Chagas Franca
Advogado: Rivail Ribeiro Franca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2024 16:55
Processo nº 0003294-38.2020.8.27.2716
Cleidiane Pereira dos Santos
Municipio de Dianopolis
Advogado: Evandro Luiz Bianchini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2020 10:39
Processo nº 0000356-81.2021.8.27.2701
Allianz Seguros S/A
Joel Cardoso de Sousa
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:25
Processo nº 0000183-70.2025.8.27.2716
Neurany Pereira da Silva
Municipio de Novo Jardim-To
Advogado: Isabela Fernanda Martines Maluf
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 11:05
Processo nº 0002521-51.2025.8.27.2737
Lucas Batista Miranda
R &Amp; R Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Aramy Jose Pacheco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 12:05