TJTO - 0024160-23.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 115
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0024160-23.2023.8.27.2729/TOREQUERENTE: LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787)REQUERENTE: HIDELMAR DOS SANTOS LUZADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787)REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito indicado no evento supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput), sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). -
19/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:21
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:33
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/08/2025 17:57
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL1CIV
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31/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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30/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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30/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024160-23.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787)AUTOR: HIDELMAR DOS SANTOS LUZADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024160-23.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787)AUTOR: HIDELMAR DOS SANTOS LUZADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787)RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTA e HIDELMAR DOS SANTOS LUZ em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que os Autores, no ano de 2022, adquiriram da Ré dois pacotes de viagem com destino a Santiago, Chile, para si e suas respectivas esposas (pedidos nº 9580820 e 8502980), previstos para o ano de 2023.
Os pacotes contemplavam passagens aéreas de ida e volta em classe econômica, bagagem de mão e hospedagem por 4 noites.
Consoante o pactuado, os Autores indicaram três datas para a fruição da viagem em agosto de 2023 (01/08, 08/08 e 16/08), incumbindo à Ré o dever de contatá-los com até 45 dias de antecedência da primeira data sugerida para confirmação e detalhamento dos voos.
Alegam que, embora a Ré tenha inicialmente confirmado, em 03 de junho de 2023, que encaminharia as informações no prazo, posteriormente, ao se aproximar o termo final para confirmação, comunicou a impossibilidade de cumprimento do contrato nas datas avençadas, sugerindo a escolha de novas datas, contudo, apenas para o ano de 2024.
Aduzem que tal alteração unilateral é injustificada e desrespeita os termos contratuais, mormente porque as datas originais foram selecionadas dentro de um rol restrito imposto pela própria Ré, evitando feriados, alta temporada e outras contingências.
Sustentam que as alternativas ofertadas pela Ré – conversão do pacote em créditos futuros ou cancelamento – não lhes são aceitáveis, dado o planejamento prévio superior a um ano, ajustes financeiros, agendamento de férias e aquisição de itens específicos para a viagem, como roupas de neve.
Afirmam terem os pacotes sido integralmente quitados e que a justificativa da Ré acerca da indisponibilidade promocional não se sustenta, pois encontraram ofertas similares em buscas particulares na internet.
Face ao iminente prejuízo e à frustração de suas legítimas expectativas, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré disponibilizasse os pacotes nas datas originalmente propostas ou em datas próximas, sob pena de multa diária.
Emendando a inicial (evento 9, EMENDAINIC1), os Autores aditaram o pedido para incluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pleitearam, ainda, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a restituição integral dos valores pagos, caso se tornasse impossível o cumprimento da obrigação principal. A tutela de urgência foi deferida (evento 29, DEC1).
Citada, a parte requerida quedou-se inerte, sendo decretada-lhe a revelia (evento 49, DEC1). Instadas, a parte autora requestou o julgamento antecipado da lide e a majoração do valor fixado a título de multa, em razão do descumprimento (evento 55, PET1).
Por sua vez, a parte requerida suscitou a necessidade de suspensão do feito, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ e, não sendo este o entendimento, a improcedência da ação (evento 58, PET1). Indeferido o pedido de suspensão e anunciado a possibilidade de julgamento antecipado do feito (evento 67, DEC1). É o sucinto relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida. 1.1 Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Ademais, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 1.2 Da falha na prestação do serviço Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Compulsando os autos, denota-se a aquisição de dois pacotes de viagem com destino a Santiago, Chile (pedidos nº 9580820 e 8502980), previstos para o ano de 2023 (evento 1, ANEXOS PET INI14, evento 27, ANEXO2). Todavia, a parte autora alega que não houve a emissão das passagens na data esperada. Analisando detidamente os documentos acostados, observa-se que de fato a empresa requerida não cumpriu com a oferta, não consta nos autos provas de que as passagens aéreas foram emitidas ou que a requerida procedeu com a restituição do valor pago, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório.
Cabe destacar que ao consumidor é resguardado o direito potestativo de exigir ao fornecedor o cumprimento forçado da oferta, ou até mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago, conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Nota-se que no presente caso tais opções não foram ofertadas ao requerente.
Deveria a empresa requerida demonstrar por meio de provas ou documentos equivalentes a impossibilidade da restituição do valor pago pela autora, bem como existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê que é nula de pleno direito a impossibilidade de reembolso de quantia já paga pelo consumidor.
Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIDO.
ART. 537, §1º, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas pelo recorrido, retendo de forma indevida a quantia paga. Por consequência, gerou a perda de tempo e dinheiro do autor, que fora tratado com menoscabo pela empresa recorrente, o que enseja a reparação em morais.
Diante disso, não merece prosperar a justificativa da recorrente baseada o Artigo 317 do Código Civil.
Pois, a alegação de que "além do aumento dos preços das passagens, houve também, uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho" - (ID 55612053 - Pág. 8 ), não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que, por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo o qual mesma exerce (pontuações de cartão em milhas), que está sujeito às mudanças a todo momento. [...] 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1824139, 07133017120238070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré.
Assim considerou a sentença de origem: “Compulsando os autos, verifico que os autores se desvencilharam de seu ônus probatório, na medida em que juntaram aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01, notadamente o comprovante de pagamento das passagens adquiridas posteriormente, bem como a fatura de cartão de crédito Portanto, a falha na prestação de serviços da promovida se consubstancia na medida em que celebrou contrato de prestação de serviço com a autora, estipulando prazo para emitir as passagens aéreas, contudo, não cumpriu, bem como não procedeu com o reembolso do valor pago, porquanto inexiste comprovação nos autos neste sentido, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 1.3 Obrigação de fazer Do compulsar dos autos, observa-se que de fato a empresa requerida não cumpriu com a oferta e não consta nos autos provas de que as passagens aéreas foram emitidas ou que a requerida procedeu com a restituição do valor pago. Como já dito alhures, ao consumidor é resguardado o direito potestativo de exigir ao fornecedor o cumprimento forçado da oferta, ou até mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago, conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Observa-se que os pacotes adquiridos são de característica promocional, com data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifa promocional, ou seja, a data sugerida pelo consumidor depende de disponibilidade promocional da passagem aérea e, deveria ocorrer dentro do prazo de validade do pacote. Dessa forma, verifica-se que as datas inicialmente programadas não foram cumpridas, não demonstrando a requerida qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por não ter logrado êxito na emissão das passagens, a consumidora pleiteia o cumprimento da obrigação (art. 35, I, CDC).
Assim, diante do descumprimento da oferta e da mora contratual, tem-se que o cumprimento forçado da oferta é medida que se impõe.
Convém sublinhar que em razão da acolhida do pedido principal (obrigação de fazer), a análise do pedido subsidiário (conversão em perdas e danos) fica prejudicada. 1.4 Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Entretanto, restou evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, posto que, a atitude da requerida em não cumprir com a emissão das passagens aéreas, gerou quebra na expectativa e confiança dos consumidores. É que não se pode admitir a imposição arbitrária e unilateral pelo fornecedor da melhor condição que lhe convém.
Ao fixar o prazo para proceder com a emissão dos bilhetes, a empresa requerida deveria cumprir o que foi estipulado.
No caso dos autos é inquestionável que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, tendo em vista o descumprimento contratual da requerida, somada a ausência de reembolso e a necessidade de ajuizar ação para ver seu direito reconhecido.
Além disso, a falta de clareza, ausência de informações claras, indubitavelmente, gerou sentimento de frustração.
Entende-se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero dissabor, tornando-se passíveis de indenização moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção – 4. Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquemarbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1000551-62.2023.8.26.0161; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j.:11/09/2023). (Grifo não original).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS ÁEREAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 537, §1º, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. [...]10.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pelos recorridos, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação. 11. Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. [...]Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que os valores arbitrados de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, mostram -se razoáveis e proporcionais ao caso. 12.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[...] (TJDF - Acórdão 1815522, 07482916720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: 1. CONFIRMO a liminar concedida ao evento 29, DEC1, de forma que a multa fixada como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução; 2.
CONDENO a requerida na obrigação de fazer, determinando-se o cumprimento do denominado "Pacote de Viagem - Santiago (Chile) - 2023" - n.º 8502980; e nº. 9580820, em outra data a ser sugerida pelos autores, considerando que ultrapassadas as previamente acordadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo este o valor justo e adequado; 3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/06/2025 12:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/05/2025 12:36
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 12:34
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
-
23/05/2025 13:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 09:11
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 12:37
Juntada - Informações
-
29/04/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
29/04/2025 13:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 15:38
Conclusão para julgamento
-
26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/01/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 68
-
25/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/01/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 13:16
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 14:21
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
27/02/2024 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/02/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
01/02/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/02/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/02/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 12:20
Alterada a parte - Situação da parte HURB TECHNOLOGIES S.A. - REVEL
-
01/02/2024 12:20
Decisão - Decretação de revelia
-
24/01/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
04/10/2023 18:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/10/2023 15:00. Refer. Evento 32
-
04/10/2023 12:44
Juntada - Certidão
-
18/09/2023 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/08/2023 08:47
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
29/06/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
29/06/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/10/2023 15:00
-
28/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:41
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 18:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
27/06/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:20
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2023 14:57
Conclusão para despacho
-
23/06/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
23/06/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
23/06/2023 12:46
Lavrada Certidão
-
22/06/2023 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
22/06/2023 16:48
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
22/06/2023 15:56
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
22/06/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/06/2023 13:28
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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