TJTO - 0001033-25.2024.8.27.2728
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001033-25.2024.8.27.2728/TO REQUERENTE: CIRO ANTONIO BANDEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CIRO ANTONIO BANDEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na corporação da polícia militar, na graduação de soldado, em 1990, na regência da Lei n° 127/1990, alcançou a graduação de cabo, sendo que possuía requisitos legais para ascensão à graduação de 1° sargento, entretanto, em 2012 houve uma alteração legislativa (Lei n° 2.576/2012) criando as graduações de 2° e 3° sargento, quando o autor possuía mais de 22 anos de efetivo serviço na corporação. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu a garantia ao direito de promoção à graduação de 1° sargento retroativamente a abril de 2012, bem como a revisão das promoções posteriores. Citados, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 17, CONT1), na qual, sustentaram, em síntese: 1 - Prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral; 2 - No mérito a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por fim, requereram a declaração da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (evento 20, REPLICA1). Oportunizada a dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do Decreto n° 20.910/32, norma especial e plenamente em vigor, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Esta é a norma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. O Estado do Tocantins alega que para o presente caso incide o instituto da prescrição, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 1932. Ressalte-se que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp n. 1.073.976/RS (afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos), entendeu ser aplicável a prescrição quinquenal de fundo de direito aos casos de pretensão de revisão de ato de reforma de Policial Militar, com a promoção a um posto imediatamente superior na carreira militar. Veja-se a íntegra da ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS.
MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009).
Grifos nossos. Ainda, a Corte Superior já definiu o posicionamento de que "o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013). Logo, levando em conta que a presente ação somente foi proposta em 14/03/2024, o prazo de 05 (cinco) anos em ações contra a Fazenda Pública deve ser respeitado, de modo que a inércia da parte autora acabou por inobservá-lo em relação à pretensão de reconhecimento do direito à promoção à graduação de 1° Sargento com data retroativa a abril de 2014. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2.
De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.172.716/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Grifos nossos. Importante, também, trazer à baila o julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre matéria idêntica ao presente caso: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO OMISSO.
TEMA REPETITIVO Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ao direito à promoção, ou seja, modificação de situação jurídica fundamental concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 5, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.073.976/RS), deve ser aplicada a prescrição quinquenal de fundo de direito à pretensão de revisão de ato de reforma de Policial Militar, com a promoção a um posto imediatamente superior na carreira. 3. Não há, no caso concreto, relação de trato sucessivo, pois o ato que em tese teria violado direito da parte autora foi único e teve conteúdo bem delimitado, consubstanciado na ausência de sua promoção ao posto subsequente. 4.
Não há qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva, que possa afastar o reconhecimento da prescrição. 5.
Recurso de apelação prejudicado.
Sentença reformada para declarar a prescrição de fundo da pretensão autoral. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0012306-87.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 18/06/2024 14:58:10).
Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE ATO DE REFORM.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO COMISSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acerca da prescrição, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram.O disposto no art. 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.De acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 5, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.073.976/RS), deve ser aplicada a prescrição quinquenal de fundo de direito à pretensão de revisão de ato de reforma de Policial Militar, com a promoção a um posto imediatamente superior na carreira.No caso dos autos, o autor almejou a revisão da sua aposentadoria, a fim de que os réus sejam compelidos a pagar os proventos de forma integral, com base nos valores constantes na referência na qual se encontrava enquadrado pela Lei n. 2.823/13.
Assim, não há, no caso concreto, relação de trato sucessivo, pois não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, pois o que se combate é um ato comissivo da Administração, sendo cabível a sistemática da prescrição do fundo de direito, que se inicia, como já observado, com a violação do direito pela Administração.O ato administrativo impugnado foi publicado em 31 de julho e 2015, todavia a ação somente foi ajuizada em 24 de março de 2022, quando já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.Não há nos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da prescrição.Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0010770-20.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 16:53:01).
Grifos nossos. Dessa maneira, o caso em testilha se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que se pretende o reconhecimento da promoção ao posto de 1º Sargento retroativamente a 12/04/2012 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 15/08/2024, sendo de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Em consonância com o acatado, a revisão de atos de promoção não diz respeito à relação de trato sucessivo, conforme aduz o verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, mas trata da hipótese de prescrição de fundo de direito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574491/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Grifos nossos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Grifos nossos. Por fim, destaco que a parte autora não indicou qualquer fator que pudesse interromper ou suspender a prescrição, de forma a impedir o seu reconhecimento. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/04/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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07/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 21:06
Protocolizada Petição
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27/03/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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27/03/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:22
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.05NJE
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26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 20:55
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 14:36
Conclusão para despacho
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17/09/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/09/2024 22:22
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 13:36
Conclusão para despacho
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26/08/2024 13:35
Lavrada Certidão
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26/08/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRO ANTONIO BANDEIRA - Guia 5537422 - R$ 50,00
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15/08/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRO ANTONIO BANDEIRA - Guia 5537421 - R$ 39,00
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15/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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