TJTO - 0053477-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:42
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
16/07/2025 14:55
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053477-32.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ANTONIA NETA PEREIRA BARROSADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 01/04/2019 a 31/03/2021; 31/03/2021 a 31/03/2023; 03/04/2023 a 03/06/2024 (evento 10, FINANC2 e evento 10, FICHIND3).
HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC13) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre 12 /12/2019 a 31/05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/04/2025 11:56
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 15:04
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
04/04/2025 23:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 12:18
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 22:56
Despacho - Determinação de Citação
-
12/12/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055177-43.2024.8.27.2729
Tania Silva Gomes Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:34
Processo nº 0001945-06.2025.8.27.2722
Edilson Putencio de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:13
Processo nº 0001927-61.2025.8.27.2729
Kellen Aguiar Fragoso Pimentel
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:13
Processo nº 0002605-76.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Raici Marry de Aguiar Morais
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:13
Processo nº 0010267-91.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Heloisa Carla Barcelos Menuci
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:12