TJTO - 0003544-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003544-56.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA NILVA PIMENTEL OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC19) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência ?2-C?, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
DETERMINO a desvinculação do Ministério Público da capa dos autos, em atenção à manifestação pela não intervenção (evento 38, COTA1).
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:37
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/04/2025 22:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/04/2025 11:12
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 20:38
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2025 11:50
Conclusão para despacho
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29/01/2025 11:50
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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