TJTO - 0001624-44.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001624-44.2024.8.27.2709/TO AUTOR: ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO em face da sentença proferida no evento 29 que reconheceu a prescrição do fundo de direito (evento 34).
Intimado, o requerido Estado do Tocantins manifestou pelo não acolhimento dos embargos (evento 44).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor opôs embargos de declaração (evento 34) em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito objeto dos autos, sob o argumento de que esta conteria omissão e contradição.
O embargante aduziu que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ não atinge o fundo de direito, que o Decreto nº 20.910/1932 é inaplicável ao caso e que este Juízo já decidiu de forma favorável ao pleito autoral em caso semelhante.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, observo que as supostas omissão e contradição apontadas pelo embargante consistem, na verdade, no seu inconformismo diante da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito pleiteado.
A uma, conforme exaustivamente exposto na sentença, não se aplica ao caso a Súmula 85 do STJ, uma vez que não se discutem efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas, sim, o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito).
A duas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, colacionadas à sentença, a que me filio, o Decreto nº 20.910/32 é aplicável ao caso.
A três, o julgador, ao longo do exercício da jurisdição, pode — e deve — revisar o seu entendimento sempre que necessário, seja em razão de melhor reflexão sobre a matéria, seja pela evolução jurisprudencial ou legislativa.
Até porque, a coerência do direito não se mede por uma fossilização de decisões passadas, mas, sim, pela capacidade de adaptação a novos fundamentos e à melhor aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto.
Imperioso ressaltar que, o fato de ter havido posicionamento diverso em outro momento não configura omissão ou contradição, mas tão somente a evolução natural do pensamento jurídico, algo que, ao que parece, o embargante pretende transformar em obstáculo intransponível.
Se fosse assim, tribunais jamais poderiam reformar sua própria jurisprudência e o direito se tornaria refém de entendimentos cristalizados, mesmo quando manifestamente obsoletos.
Como cediço, a pretensão do embargante de promover o reexame da matéria, sob o argumento de desacerto da posição adotada por este Juízo, não é possível pela via dos aclaratórios, pelo que deve manejar recurso próprio e adequado nesse sentido.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a sentença do evento 29, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta os vícios por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 34, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 29.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 07:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 20:12
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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06/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:38
Protocolizada Petição
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19/01/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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19/01/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 08:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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10/01/2025 12:05
Conclusão para julgamento
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09/01/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 14:52
Conclusão para despacho
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18/11/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/09/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 14:55
Conclusão para despacho
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556921, Subguia 47717 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556920, Subguia 47526 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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12/09/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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12/09/2024 17:47
Lavrada Certidão
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12/09/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2024 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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12/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 18:06
Protocolizada Petição
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10/09/2024 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556921, Subguia 5435153
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10/09/2024 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556920, Subguia 5435152
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10/09/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - Guia 5556921 - R$ 50,00
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10/09/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - Guia 5556920 - R$ 39,00
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10/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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