TJTO - 0000117-06.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000117-06.2024.8.27.2723/TO AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA RETROATIVA proposta por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA/TO. Alega em sintese a Requerente: "É servidora pública do Município de Recursolândia -TO, sendo admitida em 03.02.2003, com número funcional n° 64, onde exerce a função de Professor PI 40 hrs, conforme se demonstra em sua ficha financeira e o termo de posse em anexo.
De acordo com a Lei Municipal nº 220/2018, a mesma institui o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Recursolândia -TO. Ocorre que apesar de disposto em Lei, o Município não faz a evolução dos servidores e nem o pagamento conforme as evoluções funcionais, ou seja, os servidores estão sem qualquer evolução e pagamento de progressão.
E que mesmo, autora fazendo os pedidos administrativos e preenchendo os requisitos para evoluírem horizontal, o município não faz a evolução e nem os pagamentos nos termos dos níveis alcançados.
As Fichas Financeiras da servidora comprovam que a mesma se encontra atualmente no Nível II, Letra “A”, quando deveria estar no Nível II Letra “G”.
Entrou para os quadros efetivos em 2003, respeitou o estado probatório e logo após o município deveria realizar as avaliações de desempenho a cada três nos para conceder a evolução funcional horizontal da autora, ocorre que mesmo com mais de 20 de serviço público prestado a servidora não teve a aplicação de NENHUMA PROGRESSÃO, o que demostrar total inercia do município, pois o autor já deveria estar na letra G, porém por desídia do município o mesmo está sem a implementação do direito.
Em relação aos valores retroativos não pagos pelo Município é direto da autora, já que estes valores se encontram pendentes, tendo em vista, que a progressão será implementada tardiamente.
Assim, havendo total inercia do Ente pagador conquanto ao pagamento do valor devido e a concessão de progressão, não restou a autora alternativa outra, senão recorrer a via judicial, para postular o valor devido." Ao final, requer: "a) O recebimento da presente demanda perante o processamento e julgamento no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por restarem preenchidos os requisitos constantes no art. 319, do CPC, c.c. art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e da Portaria nº02/2019; b) A conceção dos benefícios de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC, diante de demostra a hipossuficiência do sindicato autor. c) Requer-se seja o Requerido citado deste processo, para apresentar sua defesa, caso queiram, sob pena dos efeitos da revelia e confissão; d) Seja julgada totalmente procedente os pedidos inicias para que o Município seja obrigado a conceder a Progressão Horizontal Classe G para a parte autora, diante da demonstração dos preenchimentos dos requisitos legais, devendo assim o município realizar a evolução funcional da mesma, afim de garantir os efeitos financeiros em seu contracheque. e) Seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da Progressão horizontal Referencia E, referente ao período inadimplente, até a data em que for implementada a progressão no contracheque da parte Autora, onde de valores retroativos apresenta o valor estimado de R$ 14.669,29 (quatorze mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), que ao final deve ser corrigido com juros e correção monetária; f) Que seja dispensa, desde já, audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, e art. 334, §4º, II do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito, que no presente caso a mesma será inócua. g) Requer-se mais seja ao Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios".
A Requerente juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, ficha financeira individual, Lei nº 220/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município de Recursolândia e dá outras providencias e a planilha de débitos atualizado. Citado, o Requerido apresentou contestação no evento 15.
Réplica apresentada no evento 20.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 27 e 29. É o necessário relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
E o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de reconhecimento de Progressão Horizontal da servidora pública municipal ao Nível II Letra “G”.
Sobre o assunto, o doutrinador Matheus Carvalho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, Editora JusPODIVM, 5ª edição, à página 847, diz o seguinte: A promoção não se confunde com a progressão funcional que configura aumento do padrão remuneratório sem mudança de cargo e ocorre em determinadas carreiras em que cada cargo é escalonado com o pagamento de vencimentos progressivos, sempre por antiguidade.
Dessa forma, por exemplo, ao ingressar na carreira de técnico do Tribunal Regional do Trabalho, o servidor assumirá cargo da Categoria III, padrão E.
Posteriormente, haverá aumento de remuneração, a cada ano, por aumento no padrão, passando ao padrão D, posteriormente, ao padrão C e assim sucessivamente, sem mudança de cargo.
Isso se configura progressão.
Cumpridos os requisitos definidos em lei, esse servidor, então, será promovido à categoria II e isso se configura provimento derivado vertical, com mudança de cargo.
Resta comprovado nos autos que a autora faz jus aos direitos pleiteados.
A Autora foi admitida nos quadros do Município requerido em 03/02/2003, conforme nos dados fornecidos na ficha financeira individual (evento 01, anexo 4). Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Lei Municipal nº 220/2018 e conforme o artigo 28 da referida Lei, a progressão horizontal deveria ter sido efetuada a cada três anos, e portanto, a mesma deveria estar na Letra “G” da Progressão horizontal. Tendo a Autora comprovado o tempo de exercício no cargo, caberia ao requerido comprovar que o mesmo não exerceu efetivamente as funções, tendo se afastado das funções no período por motivo de licenças, etc, ônus do qual no presente caso, o requerido não se desincumbiu.
Tampouco o requerido juntou aos autos qualquer prova de que a Autor não tenha alcançado média suficiente para a progressão em avaliação de desempenho.
Deste modo, não tendo o requerido comprovado qualquer fato que obste a concessão da progressão da Autora, é de se reconhecer a procedência do pedido.
Neste sentido é a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REQUISITO AFETO AO ENTE PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.1.
A autora foi admitida em 05/08/2002 no cargo de professora e, de acordo com a Lei municipal nº 274/2011 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Miracema do Tocantins os servidores da educação têm direito às progressões funcionais verticais (de nível) e horizontais (de letras).2.
Ficou comprovado a que a servidora cumpriu com requisito temporal exigido pela norma municipal, tendo completado mais de três anos de exercício do cargo para avanço à Classe "F", contados desde o correto enquadramento na Classe "E".
Além disso, as fichas financeiras da requerente comprovam que seu salário era pago de forma integral, sem desconto referente a faltas; não tendo o Município demonstrado prova em contrário, de que a demandante não teria preenchido os demais critérios legais, nos moldes do regramento das progressões.3.
Destaca-se que, a falta de Avaliação de Desempenho do profissional é de responsabilidade da Administração Municipal e, se esta não a realizou, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos seus servidores.4.
Portanto, não há falta de comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da progressão pleiteada, visto que o recorrente não apresentou prova desconstitutiva do direito invocado pela demandante, nos termos do ônus era imputado ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC.5.
A omissão indevida da Administração Municipal na carreira de seus servidores é absolutamente manifesta; não tendo qualquer justificativa plausível pela inexecução da disposição legal pelo ente municipal.6.
Por fim, não merece acolhimento o pedido do ente público de desconto do imposto de renda e das contribuições previdenciárias em relação aos valores retroativos que deverão ser pagos em favor da apelada, pois a obrigação tributária decorre da lei e não de alguma convenção particular ou previsão em título judicial.7.
Sendo assim, resta evidenciado que a recorrida preencheu os requisitos do critério temporal, de assiduidade e da avaliação de desempenho para progressão vindicada, não havendo qualquer óbice a sua concessão, nos termos fixados na sentença combatida, com direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal.8.
Sentença mantida.
Apelo improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001382-71.2023.8.27.2725, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 12:05:20) Não pode o ente público deixar de proceder a avaliação dos servidores, como forma de obstar seu direito a progressão, em se omitindo de seu dever, presume-se que o servidor teve um desempenho satisfatório para auferir o direito.
Quanto à questão orçamentária, conforme o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Em relação ao valor a ser pago, relativo aos retroativos, entendo ser necessária a liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Isto posto, tendo a parte autora comprovado o tempo de exercício necessário para os enquadramentos pleiteados, conforme o artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA/TO, com o reconhecimento dos seus direitos referentes a Progressão Horizontal Classe "G”, retroativamente a 03/02/2024, condenando o requerido na obrigação de fazer, referente à implementação da referida evolução funcional, inclusive no tocante as diferenças de vencimentos, bem como ao pagamento dos valores devidos, relativos a diferença de vencimentos, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, calculada pelo IPCA-E, a partir do primeiro mês em que deveriam ter sido pagas as verbas, até 03/02/2024 e a partir de 04/02/2024, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3º da referida E.C 113/2021.
Condeno o requerido a pagar as custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que atendendo a complexidade da causa, arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Itacajá/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 10:30
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 20:42
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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25/10/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/09/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:39
Conclusão para despacho
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17/09/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:54
Expedido Mandado - intimação
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29/08/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 18:37
Conclusão para despacho
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23/08/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 17:23
Conclusão para despacho
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17/05/2024 09:00
Protocolizada Petição
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24/04/2024 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 14:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/04/2024 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/04/2024 11:15
Conclusão para despacho
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21/03/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 12:10
Conclusão para despacho
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16/02/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - Guia 5395860 - R$ 146,69
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15/02/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - Guia 5395859 - R$ 225,04
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15/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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