TJTO - 0000943-53.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000943-53.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DALVENY BATISTA DE NERESADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da inovação na réplica – novos pedidos e alteração da causa de pedir.
Observa-se que, por ocasião da apresentação da réplica (evento 24), a parte autora procedeu à indevida inovação da causa de pedir, bem como à ampliação dos pedidos inicialmente formulados na exordial.
Referidos pleitos, contudo, não constam da petição inicial de forma clara, específica ou minimamente delineada, configurando inequívoca inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a réplica não constitui momento processual apropriado para a formulação de novos pedidos ou modificação dos fundamentos da demanda, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, conforme previsto nos arts. 141 e 329 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte ré sequer foi intimada para se manifestar sobre os novos pedidos e requerimentos técnicos formulados na réplica, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC), caso se considerasse válida tal inovação.
Dessa forma, não se conhecem os pedidos e requerimentos novos formulados em sede de réplica, por constituírem inovação processual indevida, sem a devida intimação da parte adversa para manifestação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face à relação de consumo configurada entre as partes.
Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed.
São Paulo.
Saraiva, 2007, p. 71).
O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22 do referido diploma.
Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sendo essa situação em análise, à medida que a parte requerente e a parte requerida confundem-se nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (Arts. 2° e 3º do CDC), o feito será analisado amparando-se às normas da Lei nº. 8.078/90.
Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o Art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte Requerente, materializada na fragilidade desta diante da instituição Requerida, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
O autor afirma estar sendo indevidamente cobrado pela Requerida por serviços de fornecimento de água em imóvel desocupado, cujo fornecimento já havia sido cancelado.
Mesmo assim, foram emitidas faturas e notificações, inclusive cobrança extrajudicial via cartório, sem consumo registrado.
Contestando, a parte ré alegou que não houve qualquer solicitação formal ou registrada de suspensão do serviço por parte do consumidor, tampouco pagamento da tarifa de desconexão exigida contratualmente.
Informou ainda que na fatura de 10/2024 houve consumo efetivo de 32 m³, e nos meses subsequentes apenas faturamento mínimo, conforme norma tarifária aplicável. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças realizadas pela concessionária de serviço público de água, relativamente às faturas dos meses 10/2024 e 11/2024.
O autor alega que o imóvel estava desocupado e que teria solicitado a suspensão do fornecimento de água, o que não teria sido atendido.
A requerida, por sua vez, afirma que não houve qualquer solicitação documentada ou protocolada de suspensão, tendo havido consumo regular em 10/2024 e, posteriormente, cobrança mínima pela disponibilidade do serviço.
Em que pese se tratar de relação de consumo e admissível a inversão do ônus da prova, necessário se faz que, no mínimo, conste indício suficiente de provas a fim de confirmar o fato constitutivo do direito da parte reclamante, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso em apreço.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso concreto, caberia à parte requerente comprovar que de fato solicitou a suspensão do fornecimento de água, especialmente por se tratar de relação contratual contínua com obrigação de pagamento vinculada à disponibilidade do serviço.
Todavia, o autor não apresentou qualquer comprovação de pedido formal de suspensão, tampouco indicou data precisa ou juntou protocolo de atendimento, fatura de tarifa de desligamento ou comprovante de pagamento desta.
A cobrança da tarifa mínima de água fundamenta-se na simples disponibilidade do serviço público de abastecimento, que compreende tanto a coleta e o tratamento de esgoto quanto o fornecimento de água potável, independentemente do efetivo consumo pelo usuário.
Tal cobrança visa assegurar o custeio das despesas operacionais relativas à manutenção do sistema de saneamento básico, bem como viabilizar os investimentos necessários à sua ampliação e à melhoria contínua da infraestrutura, garantindo, assim, a qualidade e a universalização do serviço essencial prestado à coletividade.
Nos termos da Estrutura Tarifária proposta à Concessionária de Saneamento Municipal, restou expressamente estipulado, em sua alínea “b”, que o volume mínimo de consumo a ser considerado para fins de faturamento é de 10 m³ (dez metros cúbicos) mensais por unidade consumidora, sendo tal critério aplicável de forma indistinta a todas as categorias de uso.
Ademais, o referido normativo contempla a possibilidade de suspensão temporária da cobrança, desde que previamente requerida pelo usuário em razão de afastamento prolongado do imóvel, hipótese em que a efetivação do pedido fica condicionada ao pagamento da taxa correspondente ao desligamento temporário do serviço (evento 1, INSTNORM2).
Conforme bem salientado pela requerida, os procedimentos internos da concessionária exigem que o consumidor solicite a desconexão, o que gera protocolo, emissão de fatura correspondente e ordem de serviço para suspensão, o que, segundo os documentos acostados, não ocorreu.
Pelo contrário, observa-se que houve consumo efetivo de 32 m³ em 10/2024, conforme leitura do hidrômetro (evento 1, ANEXOS PET INI3).
No mês subsequente, 11/2024, embora não tenha havido consumo, foi realizada cobrança mínima pela disponibilidade do serviço, com amparo no contrato de concessão (Anexo I – Estrutura Tarifária) e no art. 30 da Lei nº 11.445/2007: Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Destarte, inexistindo comprovação do requerimento formal de suspensão temporária do serviço e tendo havido, ao menos, a disponibilidade da prestação por parte da Concessionária, as cobranças efetuadas não podem ser qualificadas como indevidas, nos termos da regulamentação aplicável ao serviço público de abastecimento de água.
Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a existência de notificação extrajudicial encaminhada por meio de cartório, ônus que lhe competia, Dessa forma, inexiste nos autos elemento idôneo que comprove prática abusiva, excesso por parte da Concessionária ou violação à dignidade do consumidor que pudesse configurar abalo moral indenizável.
Ausente o ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivo, descabe o pleito indenizatório por danos morais no caso concreto.
Por fim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido da autora. Deixo de condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C.
Porto Nacional – TO, data registrada pelo sistema. -
27/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/05/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
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25/03/2025 10:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/03/2025 10:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 09:30. Refer. Evento 5
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25/03/2025 09:29
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:03
Protocolizada Petição
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21/03/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/03/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 18:19
Protocolizada Petição
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21/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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17/02/2025 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 17:42
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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17/02/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/02/2025 18:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 09:30
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07/02/2025 12:12
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/02/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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