TJTO - 0025660-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:39
Protocolizada Petição
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025660-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao analisar a petição inicial apresentada, é possível verificar que há uma confusão entre fundamentos jurídicos e pedidos de mérito propriamente ditos.
Muitos itens elencados nos pedidos não se trata, tecnicamente, de pedidos jurisdicionais autônomos, mas sim fundamentos jurídicos ou argumentações auxiliares que embasam os pedidos principais, que são: revisão da cadeia contratual (item b); repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC (item m); desdobramento da CCB C43220259-1 em duas novas cédulas, com base nas naturezas jurídicas distintas (item n); declaração de nulidade parcial da renegociação CCB C43220259-1 (itens n e, em parte, f (subsidiariamente); repactuação da Cédula PRONAMP conforme legislação rural, com pedidos subsidiários (item f); reconhecimento da abusividade das cláusulas que preveem capitalização indevida, encargos excessivos, venda casada (itens g, k, l). 2.
Dentre os itens constantes no rol de pedidos, os seguintes não se configuram como pedidos propriamente ditos, mas sim como fundamentos fáticos ou jurídicos: Item "c": O reconhecimento da utilização da operação “mata-mata” na renegociação contratual: isso é um fundamento para o pedido de revisão contratual, não um pedido em si;Item "d": O reconhecimento da natureza jurídica distinta das cédulas originárias: também é fundamento, útil para justificar a tese da ilicitude da unificação do débito;Item "e": O reconhecimento do desvio de finalidade da cédula de crédito rural do PRONAMP: fundamento que embasa o pedido de nulidade parcial da renegociação;Item "g": O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios capitalizados acima de 12% ao ano: fundamento técnico/jurídico, que deveria ser parte dos motivos do pedido de revisão ou nulidade de cláusula contratual;Itens "h", "i" e "j": o reconhecimento de cobranças a maior nos contratos originários: esses são dados contábeis ou fundamentos que integram o pedido de restituição (m), e deveriam ser apresentados como itens explicativos da base de cálculo, não como pedidos autônomos.Itens "k" e "l": O reconhecimento de prática de venda casada: fundamento fático e jurídico, útil para demonstrar abusividade, mas o pedido de devolução desses valores já está incluído no item "m". 3.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) Reestruturar os pedidos, eliminando do rol os itens que não se caracterizam como pedidos de mérito autônomos; e b) Concentrar os fundamentos jurídicos no corpo da argumentação (na parte de direito), reservando o capítulo final da petição exclusivamente aos pedidos objetivos dirigidos ao juízo. 4.
O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Palmas(TO), 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO ANTONIO MEIRA DE ARAUJO - Guia 5731682 - R$ 4.528,60
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11/06/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO ANTONIO MEIRA DE ARAUJO - Guia 5731681 - R$ 2.121,44
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11/06/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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