TJTO - 0000624-58.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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18/07/2025 16:33
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000624-58.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARIA LUIZA ALVES DE MORAIS QUIXABEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 546/2018.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITO PREENCHIDO PELO SERVIDOR.
DEVER DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se reconheceu o direito da parte autora à Gratificação por Escolaridade no percentual de 15% sobre seus vencimentos, nos termos do artigo 17 da Lei Municipal nº 546/2018.
A decisão determinou a incorporação do benefício à folha de pagamento e o pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à Gratificação por Escolaridade conforme previsto na legislação municipal, com efeitos retroativos ao exercício financeiro posterior à solicitação; e (ii) estabelecer se os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Escolaridade foi instituída pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 546/2018, exigindo apenas a comprovação do diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) como requisito para sua concessão, não cabendo ao ente público criar exigências não previstas na norma. 4. A parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos para percepção do benefício, apresentando certificado de conclusão do ensino médio por instituição oficial de ensino, sem impugnação específica por parte do Município. 5. O princípio da legalidade impõe à Administração Pública a obrigação de conceder o benefício nos termos da legislação vigente, não havendo discricionariedade quanto ao seu pagamento após o preenchimento dos requisitos exigidos. 6. A sentença recorrida corretamente determinou a atualização dos valores pela taxa SELIC, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo interesse recursal do Município quanto a essa matéria. 7. No que se refere à verba honorária sucumbencial, deverá ser observado o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a atuação das partes na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Gratificação por Escolaridade prevista no artigo 17 da Lei Municipal nº 546/2018 deve ser concedida ao servidor público municipal que comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sem que o ente público possa impor condicionantes não previstas na norma. 10. A atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC, conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 546/2018, art. 17.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0003266-72.2022.8.27.2725, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 13/12/2023; TJTO, Apelação Cível 0001521-82.2021.8.27.2728, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/04/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.470666-7/002, Rel.
Des.
Yeda Athias, julgado em 20/04/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos.
Ressalte-se que no momento da fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recusais, com a sucumbência do município apelante), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:45
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/04/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/04/2025 16:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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02/04/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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12/02/2025 08:14
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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