TJTO - 0000527-60.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000527-60.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: HILÁRIO CAVALCANTE DA SILVAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)EMBARGANTE: COLINAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, o efeito suspensivo vindicado não deve ser concedido, ao menos por ora.
Isso porque a execução apensa sequer se revela garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º, parte final), sendo certo que a medida de constrição determinada no âmbito daqueles autos ainda revela-se ainda pendente de cumprimento.
Por outro lado, não logrou a embargante atestar, de plano, a probabilidade do direito, a uma, porque a matéria de capitalização de juros já fora tratada pelas Cortes Superiores; a duas, a tese de vencimento antecipado do contrato, taxa de juros superior a taxa média do mercado, demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam averiguados os contornos fáticos apresentados; e, a três que o prosseguimento dos autos possa provocar dano grave ao embargante.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS. 1.
Em regra geral, os embargos à execução por título extrajudicial não suspendem a execução, salvo se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é distinto das consequências naturais da execução. [...] (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0351.20.001592-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021.
DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 919, §1º), os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que assim requeira o embargante e que restem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como garantida a integralidade da execução, tratando-se de requisitos cumulativos. (TRF 4ª R.; AG 5017442-07.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rogerio Favreto; Julg. 20/07/2021; Publ.
PJe 21/07/2021).
RECEBO os embargos opostos, NEGANDO-LHES, porém, a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput c/c § 1º).
Superada a problemática supra, intime-se, pois, a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
21/05/2025 08:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:21
Lavrada Certidão
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15/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658705, Subguia 98136 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658704, Subguia 98096 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 879,11
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13/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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13/05/2025 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658705, Subguia 5502709
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13/05/2025 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658704, Subguia 5502708
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/04/2025 13:09
Conclusão para despacho
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01/04/2025 13:07
Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:04
Lavrada Certidão
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25/03/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/02/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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14/02/2025 14:03
Lavrada Certidão
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14/02/2025 14:01
Juntada - Outros documentos
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14/02/2025 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 12:44
Conclusão para decisão
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14/02/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
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11/02/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COLINAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5658705 - R$ 50,00
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11/02/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COLINAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5658704 - R$ 863,86
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11/02/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:33
Distribuído por dependência - Número: 00017828720248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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