TJTO - 0024713-08.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 20:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029582025
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03/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024713-08.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de Antonio Jose de Araujo Junior.
A parte executada foi citada (evento 11).
O exequente pugnou pela penhora online, via SISBAJUD, dado o não pagamento do débito (evento 16).
Houve a juntada de Certidão de Parcelamento de Crédito Tributário, na qual consta que o pagamento da primeira parcela do débito principal e dos honorários advocatícios foram realizadas no dia 03/06/2025 (evento 18).
A penhora online, via SISBAJUD, foi parcialmente frutífera (evento 19).
O exequente foi intimado para se manifestar acerca da certidão de parcelamento (evento 21).
A parte executada, representada pelo seu advogado, requereu o desbloqueio do valor constrito, sob a alegação: a) celebração de acordo para satisfação do débito de maneira parcelada, assim como o pagamento da primeira parcela. b) não há razão para manter a penhorada as contas do executado se já tomou as providências para cumprir com suas obrigações tributárias. c) o valor bloqueado servirá tanto para o cumprimento das parcelas deste acordo, quanto os demais acordos tributários feitos perante o fisco. d) diante da essencialidade do valor penhorado para pagamento dos parcelamentos assumidos e a desnecessidade da manutenção do valor bloqueado.
A parte executada juntou procuração e contrato social (evento 26).
O cumprimento do mandado de intimação da penhora do executado foi juntado aos autos (evento 28). É relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1012, estabeleceu que o bloqueio realizado, via SISBAJUD, será desconstituído nos casos em que o parcelamento é anterior à constrição.
Nesse sentido, em análise detida dos autos, verifico que o débito executado foi devidamente parcelado (evento 18).
Além disso, nota-se que o referido parcelamento ocorreu anteriormente ao ato constritivo realizado no evento 19.
Dessa forma, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos, com fundamento no decidido no Recurso Repetitivo nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça.
DAS INTIMAÇÕES: Intimo o exequente da presente decisão e para que se manifeste acerca da suspensão total do feito, diante do parcelamento, conforme informado no evento 18.
Intimo o executado da presente decisão e para que junte procuração devidamente assinada, constando como outorgante ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias do executado, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor constrito, mais rendimentos. 2.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 3.Proceda com o encerramento do prazo do evento 28. 4.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para exame. 5.Com o encerramento dos prazos ou havendo manifestação, volvam-se os autos para deliberação.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 18:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029582025
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27/06/2025 18:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 18:05
Juntada - Informações
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26/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:45
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 13/06/2025 14:46:13)
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13/06/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:10
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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05/06/2025 11:30
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:30
Juntada - Informações
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19/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:21
Lavrada Certidão
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12/02/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 31/01/2025 17:15:45)
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31/01/2025 16:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/01/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:13
Conclusão para despacho
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29/01/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/12/2024 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5616236 - R$ 60,21
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29/11/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5616235 - R$ 77,26
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29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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