TJTO - 0006028-89.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029862025
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16/07/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029852025
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11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 16:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029862025
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10/07/2025 16:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029852025
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10/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 12:34
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006028-89.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS EVANGELISTA DA SILVEIRA (OAB TO012662) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO JOSE RIBAMAR DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (evento 39), dos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, defende a ausência de citação válida, pois a assinatura no AR seria de terceiro.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do valor de R$ 2.317,88 bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda.
Requer o desbloqueio da quantia, a nulidade da execução, justiça gratuita e a condenação do exequente em honorários.
Por sua vez, o Município de Araguaína alega a validade da citação com base no AR juntado e no comparecimento espontâneo do executado, o que supriria eventual vício.
Quanto ao bloqueio, concorda com a liberação de valores impenhoráveis, desde que comprovada sua origem como proventos de aposentadoria.
Requer, ainda, a negativação do nome do executado no SERASAJUD e diligências patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o excipiente sustenta a nulidade da citação realizada, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos.
Passo à análise.
SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO: Conforme dito anteriormente, o excipiente alega, preliminarmente, a ausência de citação válida, pois o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos foi assinado por terceiro, o que, segundo defende, configura nulidade processual.
Pois bem.
Consoante pressupõe a redação do artigo 8°da Lei 6.830/80, é válida a citação postal, desde que a carta citatória seja entregue no endereço do executado, sendo desnecessária a assinatura pelo próprio citando. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), quando enviada ao endereço do Executado e recebida por terceiro, desde que a citação tenha ocorrido nos termos da Lei de Execução Fiscal, norma especial que rege o caso em tela.Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).(g.n.).
No caso em tela, verifico que a carta de citação foi devidamente enviada ao endereço do executado, conforme se comprova pelo mesmo endereço constante na procuração e na declaração de hipossuficiência acostadas aos autos (evento 35, PROC2 e DECLPOBRE4).
Assim, não se constata qualquer irregularidade na citação realizada por via postal nesta execução. Quanto ao decidido, colaciono julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Tocantins.
IN VERBIS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, RECEBIDA POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º, II, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Considerando apenas o descrito no CPC, tem-se que a citação por correio somente será considerada válida se recebida pelo próprio executado.
Porém, em se tratando de execução fiscal, de rigor a aplicação da lei especial, Lei n.º 6.830/80, lei específica que, ao disciplinar a citação por correio do executado, o artigo 8º, inciso II da LEF considera que deve ser feita no endereço do executado, conforme acima citado. 2- A carta de citação foi recebida por terceira pessoal, conforme consta no AR anexado ao evento 14.
O Magistrado, de ofício, declarou nula a citação.
Entretanto, como explicado acima, aplica-se à citação realizada em Execução Fiscal a regra prevista no artigo 8º, inciso II da Lei n.º 6.830/80, tendo em vista tratar-se de lei específica, que prevalece em relação ao Código de Processo Civil.3- Na Execução Fiscal, a carta de citação enviada ao endereço correto do executado e recebida por terceiros é válida, ainda que se trate de destinatário pessoa física.4- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão proferida no evento 82 e reconhecer a validade da citação postal da parte executada, conforme aviso de recebimento anexado ao evento 14.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015998-92.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:34:02) (ênfase minha) Ex positis, REJEITO a alegação de nulidade da citação.
Por fim, no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e ao pedido de justiça gratuita, entendo ser necessária a juntada de documentação complementar, a fim de viabilizar a adequada análise dos referidos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada no evento 39, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito executório.
Intimo a parte executada, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 dias tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão, bem como junte os seguintes documentos: (i) cópia do extrato bancário referente ao mês do bloqueio (maio/2025); (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal. Intimo o exequente, para que no prazo de 30 dias tome ciência acerca da presente decisão.
Ao cartório determino que: a) Cumpra-se conforme item 4.1.1.2 do evento 35 quanto à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e buscas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD; b) Sucessivamente, intime o exequente dos respectivos resultados; c) Sobrevindo ou não manifestação, volvam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
02/07/2025 23:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Juntada - Informações
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26/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:07
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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26/06/2025 14:45
Conclusão para despacho
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11/06/2025 13:24
Juntada - Informações
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06/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 13:03
Juntada - Recibos
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23/05/2025 12:57
Expedido Ofício
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23/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 17:10
Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:55
Protocolizada Petição
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22/05/2025 16:22
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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08/05/2025 15:12
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
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10/04/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:45
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:20
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/11/2024 15:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2021 13:36
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/10/2021 12:14
Conclusão para decisão
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01/10/2021 17:59
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2021 16:34
Conclusão para decisão
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30/04/2021 13:13
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2021 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2021 12:25
Expedido Carta pelo Correio
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29/01/2021 10:25
Ciência - Expedida/Certificada
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26/01/2021 14:10
Decisão - Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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26/01/2021 13:27
Conclusão para despacho
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22/01/2021 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2021 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2021 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2021 09:03
Lavrada Certidão
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13/01/2021 08:58
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2020 12:35
Expedido Carta pelo Correio
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15/10/2020 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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06/10/2020 11:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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03/10/2020 00:39
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TOARA2EFAZ
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02/10/2020 23:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA1EFAZ
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12/03/2020 18:21
Despacho - Mero expediente
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12/03/2020 14:32
Conclusão para despacho
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12/03/2020 14:32
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2020 08:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARAEXECF
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18/02/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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