TJTO - 0004305-34.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0004305-34.2018.8.27.2729/TORELATOR: LUCIANO ROSTIROLLARÉU: NYDER BARBOZA DE MENEZES SEGUNDOADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)ADVOGADO(A): LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB ES020886)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 231 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Divórcio Litigioso Nº 0004305-34.2018.8.27.2729/TO AUTOR: LILIA TEREZA DINIZ NUNES DE MENEZESADVOGADO(A): GISELLI LEMES DA ROCHA (OAB PR056038)RÉU: NYDER BARBOZA DE MENEZES SEGUNDOADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)ADVOGADO(A): LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB ES020886) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de pensão alimentícia e partilha de bens e antecipação de tutela ajuizada por Lília Diniz Nunes de Menezes em face de Nyder Barboza de Menezes Segundo.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens em 06/09/2013, da união não adveio filhos e separaram-se na primeira quinzena de fevereiro de 2017.
 
 Afirma que durante a união em comum esforço adquiriram os seguintes bens os quais devem ser partilhados em 50% para cada litigante: Casa 01, do Condominio Residencial Uvas do Cerrado, situado a Alameda 11, Lote 08, Quadra ARSO 31, Conjunto QI 09, do Loteamento de Palmas, 1ª Etapa, Fase II, Palmas-TO, com área privativa de 167,83m2, dos quais 114,69m2 de construção e 53,14m2 de quintal; área de uso comum total de 23,6521 m2, área total de 191,4821m2, fração ideal de 25,4542%.Casa 02, do Condominio Residencial Uvas do Cerrado, situado a Alameda 11, Lote 08, Quadra ARSO 31, Conjunto QI 09, do Loteamento de Palmas, 1ª Etapa, Fase II, Palmas-TO, com área privativa de 149,23m2, dos quais 114,69m2 de construção e 34,54m2 de quintal; área de uso comum total de 21,0308 m2, área total de 170,2608m2, fração ideal de 22,6332%.
 
 Afirma que os imóveis rendem aluguéis que não são partilhados e recebeu um veículo FIAT 500 Cult de presente do demandado antes da união que não deve entrar na partilha.
 
 Relata que necessita alimentos compensatórios e medida de separação de corpos.
 
 Diante do exposto, requereu, em sede liminar, a concessão de alimentos compensatórios de três salários mínimos, a separação de corpos e o depósito judicial dos aluguéis e, no mérito, além da ratificação das liminares, a decretação do divórcio, a partilhas dos bens e a modificação do nome.
 
 Juntou documentos.
 
 A justiça gratuita foi concedida e na decisão do ev14 este juízo determinou “que a Imobiliária Logos proceda ao repasse do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos alugueis recebidos nos imóveis denominados: Casa 01, do Condomínio Residencial Uvas do Cerrado, situado a Alameda 11, Lote 08, Quadra ARSO 31, Conjunto QI 09; Casa 02, do Condomínio Residencial Uvas do Cerrado, situado a Alameda 11, Lote 08, Quadra ARSO 31, Conjunto QI 09), com depósito diretamente na conta da requerente informada na petição do evento 12”.
 
 Na audiência do ev35 as partes acordaram em relação ao divórcio.
 
 Já na contestação do ev46, o demandado, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
 
 No mérito, contestou o pedido de alimentos compensatórios e sobre os imóveis afirmou que comprou com recursos próprios no valor de R$ 400.000,00, sendo que a requerida também investiu R$ 100.000,00.
 
 Afirma que os R$ 400.000,00 possuem origem de herança e não são partilháveis.
 
 Sobre o veículo Fiat 500 argumentou que as parcelas pagas durante a união devem ser partilhadas.
 
 Formulada reconvenção para “a) devolução dos aluguéis indevidamente recebidos pela autora, que tenham excedido sua quota-parte; b) pagamento de multas e encargos do veículo fiat 500 cult (importado), placa odb 9150, renavam *03.***.*53-00, que está em sua posse; c) que a pontuação atribuída ao proprietário do veículo, pelas infrações de trânsito sofridas, sejam transferidas à autora”.
 
 No ev47 o acordo foi homologado e o divórcio decretado.
 
 Houve réplica.
 
 Realizada audiência de instrução.
 
 Na decisão do ev124 este juízo rejeitou os pedidos de revogação de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
 
 As partes apresentaram alegações finais.
 
 Por meio dos autos de n.00043053420188272729 o TJTO cassou a sentença para determinar a apreciação deste juízo acerca do pedido de pensão alimentícia em razão da existência de violência doméstica.
 
 Nova audiência de conciliação inexitosa (ev203). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito encontra-se apto para sentença.
 
 Durante o curso do processo o divórcio foi decretado.
 
 Também foram analisadas as questões preliminares relacionadas às impugnações aos pedidos de justiça gratuita e valor da causa (ev124).
 
 Prescindível abordar estes pontos neste momento.
 
 Indefiro o pedido para incluir “o barco e o veículo Cerato”, pois formulado somente após as alegações finais, e estabilizada a demanda (ev129).
 
 Tendo em vista a natureza dúplice da partilha, recebo a reconvenção como pedido contraposto, uma vez que os bens mencionados pelo demandado possuem correlação com os indicados pela requerente.
 
 Resta, portanto, dirimir as controvérsias em relação aos bens partilháveis, quais sejam i) imóveis e frutos; ii) alimentos; iii) veículo Fiat 500 e seus dívidas. 1.
 
 Dos bens imóveis A parte autora pretende partilhar dois imóveis localizados no loteamento Uvas do Cerrado.
 
 As matrículas dos imóveis anexados no ev151 demonstram que os bens não pertencem ao casal.
 
 Ambos os imóveis pertencem a Isaiais Caires e Sirele Caires.
 
 A propriedade imobiliária transfere-se com o registro (art. 1.227 do CC).
 
 Como o imóvel não pertence ao casal, não há o que partilhar. Neste sentido: (...) Não é possível determinar a partilha de bem imóvel registrado em nome de terceiro, nem a inclusão deste no polo passivo da ação de divórcio, pois, nesta, a partilha restringe-se aos bens de propriedade comprovada do casal. Precedentes deste E.
 
 Tribunal de Justiça. 2.
 
 Não se caracteriza litigância de má-fé se a parte age de acordo com a boa-fé e a lealdade processual. (TJ-SP - AC: 10085358720188260609 SP 1008535-87.2018.8.26.0609, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/08/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020) (...) Em uma ação de partilha, não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros.
 
 Assim, impossível a partilha do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à lide. Além disso, inviável partilhar os veículos indicados, tendo em conta que esses não integravam o patrimônio do casal à época da dissolução da sociedade conjugal. (TJ-MG - AC: 10629160029506001 São João Nepomuceno, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Consigno que a parte autora na petição inicial não pleiteou o partilha do direito possessório, mas sim a divisão dos imóveis.
 
 Assim, tendo em vista que os bens imóveis não compõem o patrimônio comum do casal e os frutos são apenas acessórios, indefiro a partilha de ambos. 2.
 
 Do veículo Fiat 500 As provas dos autos demonstram que o veículo Fiat 500 foi doado pelo requerido à autora.
 
 Os bens doados não integram a comunhão (art. 1.658 do CC) e o veículo não deve ser partilhado.
 
 O fato de as parcelas terem sido pagas durante a união não faz com o bem integre o monte partilhável em razão de sua natureza (doação).
 
 Como consequência da propriedade particular do bem, por óbvio, as obrigações relacionadas ao veículo (propter rem) tocam à autora. 3.
 
 Dos alimentos compensatórios e da violência doméstica A respeito do pedido de alimentos compensatórios, não há indícios mínimos de que a autora necessita da prestação de seu ex-companheiro.
 
 As provas dos autos não demonstram que a requerente necessite de auxílio de seu companheiro para corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação (art. 1.694 do CC).
 
 Cumpre consignar também que não há bens partilháveis do casal, de modo que a autora não foi privada da meação após a separação.
 
 O casamento perdurou apenas por 03 (três) anos e 07 (sete) meses, o que não é capaz de ensejar na dependência financeira da requerente em face ao requerido.
 
 Igualmente, contém idade suficiente para ingressar no mercado de trabalho.
 
 Sobre a violência doméstica, além da inexistência de boletim de ocorrência para apurar a verdade dos fatos, as fotos anexadas ao feito (ev55, doc.01, pág. 06, 07 e 08) por si só não é suficiente para evidenciar o período e o motivo das lesões (se ocorrem ou não em um contexto de violência doméstica).
 
 Acerca da existência de patologia da requerente, o laudo médico anexado no ev55 não estabelece a impossibilidade de a requerente realizar atividades laborais. Ressalto, ainda, que a causa de pedir foi alterada após a manifestação do réu (fixação de pensão pela ocorrência de violência doméstica durante o matrimônio), sem oportunizar a manifestação do réu neste ponto, fato precluso nesta quadra processual (art. 329, II, do CPC). À vista disso, rejeitar o pedido de fixação de pensão alimentícia é a medida que se impõe.
 
 Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerente efetue o pagamento das despesas relacionadas ao veículo Fiat 500 e transfira os pontos por infração de trânsito para o seu nome no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
 
 Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
 
 Em razão da sucumbência mínima, condeno apenas a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se, registre-se, intime-se.
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                                            09/08/2024 11:14 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAM 
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                                            09/08/2024 11:14 Trânsito em Julgado 
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                                            09/08/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            22/07/2024 16:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36 
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                                            18/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            08/07/2024 12:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            08/07/2024 12:52 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38 
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                                            08/07/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2024 18:11 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            05/07/2024 18:11 Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01 
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                                            04/07/2024 16:34 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08 
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                                            04/07/2024 16:31 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            03/07/2024 19:18 Juntada - Documento - Voto 
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                                            03/07/2024 14:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            28/06/2024 13:54 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária 
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                                            27/06/2024 14:17 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            20/06/2024 15:30 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária 
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                                            20/06/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            19/06/2024 11:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            18/06/2024 15:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            10/06/2024 17:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            10/06/2024 12:30 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            06/06/2024 14:37 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 218 
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                                            06/06/2024 14:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            29/05/2024 14:18 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01 
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                                            29/05/2024 14:18 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            24/05/2024 12:58 Remessa Interna - CCI01 -> SGB08 
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                                            24/05/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/05/2024 19:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
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                                            29/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/04/2024 22:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/04/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/03/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 17:30 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01 
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                                            13/03/2024 17:30 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            05/03/2024 16:08 Remessa Interna - CCI01 -> SGB08 
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                                            05/03/2024 15:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            05/03/2024 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/03/2024 13:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            01/03/2024 19:51 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01 
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                                            01/03/2024 19:51 Despacho - Mero Expediente 
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                                            21/02/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2023 11:04