TJTO - 0002897-08.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002897-08.2023.8.27.2737/TO REQUERIDO: JHR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se evolução da classe da ação. Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:28
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
11/08/2025 15:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/08/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
30/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002897-08.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: PRM COMERCIO DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): SUHELLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO (OAB PR058809)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002897-08.2023.8.27.2737/TO AUTOR: PRM COMERCIO DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): SUHELLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO (OAB PR058809)RÉU: JHR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por PRM COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em face de JHR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, alegando, em síntese, que forneceu materiais e equipamentos à parte ré, cuja soma dos contratos perfaz o valor de R$ 40.441,75 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), decorrentes de operações realizadas nos meses de fevereiro e março de 2022.
Aduz que, apesar de devidamente entregues os materiais, a ré não adimpliu os valores pactuados, permanecendo inadimplente, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição.
Pugna, portanto, pela condenação da ré ao pagamento do montante atualizado até março de 2023, no valor de R$ 46.815,18 (quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), acrescido de juros, correção monetária.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
A parte autora comprovou o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme documento acostado no evento 6.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de grave crise financeira; e (ii) a inépcia da inicial, sustentando a ausência de documentos essenciais, em especial os protestos das duplicatas e os comprovantes de entrega.
No mérito, questiona a exigibilidade do débito, alegando irregularidade formal das duplicatas, ausência de aceite, de protesto regular e de documentos hábeis que comprovem a entrega das mercadorias, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda (evento 16).
Houve réplica (evento 17).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 19), a parte autora, inicialmente, requereu a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal e prova testemunhal (evento 23), tendo o pedido sido deferido no evento 26.
Contudo, posteriormente, a autora manifestou desistência da produção probatória anteriormente pleiteada e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30).
A parte requerida permaneceu inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra e a requerida quedou-se inerte.
Do pedido de Gratuidade da Justiça postulado pela parte requerida.
A parte ré pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando situação de crise financeira e impossibilidade de arcar com os custos do processo.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Todavia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do benefício exige a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica, sobretudo no caso de pessoa jurídica, que não goza da presunção de veracidade atribuída à pessoa natural.
Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa física e pessoa jurídica contra decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita, proferida pelo Juízo da Comarca de Guaraí em embargos à execução fiscal.
A decisão originária fundamentou-se em movimentação bancária significativa, entendendo inexistente a alegada insuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes preenchem os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na sua capacidade financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 98 do CPC e a jurisprudência do STJ estabelecem a concessão da gratuidade de justiça para pessoas físicas e, excepcionalmente, para pessoas jurídicas que comprovem incapacidade financeira. 4. A análise dos extratos bancários demonstra grande movimentação financeira, sem comprovação da hipossuficiência, o que justifica a negativa do benefício pelo Juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência de recursos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2018.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016341-88.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:51) No caso dos autos, os elementos probatórios apresentados pela parte ré não se mostram suficientes à comprovação da alegada incapacidade financeira.
O extrato bancário apresentado, além de abranger período extremamente curto e defasado (apenas de março/2023), não reflete a real saúde financeira da empresa (evento 16, COMP8).
Ademais, a própria ré acostou aos autos documentos que demonstram possuir capital social integralizado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) (evento 16, CONT_SOCIAL3), além de um faturamento anual, no ano de 2022, superior a R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), com média mensal na ordem de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (evento 16, FATURA9).
Portanto, é patente que a situação financeira da ré não se enquadra na definição legal de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Inepta da petição inicial A parte requerida sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o autor não teria juntado comprovantes de protesto das duplicatas vinculadas às notas fiscais nº 82031, 81155, 82024 e 81202, bem como os respectivos aceites e/ou comprovantes de recebimento dos boletos.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso da ação de cobrança pelo procedimento comum, não há exigência legal de que o autor anexe o protesto das duplicatas ou os comprovantes de entrega para viabilizar o ajuizamento da demanda.
Diferentemente do processo de execução, no procedimento comum o que se exige é a demonstração da relação jurídica material e do inadimplemento, o que, em regra, pode ser feito por meio de notas fiscais, faturas, boletos ou outros documentos que indiquem a existência do débito.
A ausência de protesto ou de aceite não compromete, por si só, a admissibilidade da ação de cobrança, tratando-se de elementos que poderão ser discutidos e valorados na fase instrutória.
Assim, a alegação de ausência de documentos indispensáveis não configura vício formal da exordial, nem impede o conhecimento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida.
Preliminarmente, cumpre destacar que os argumentos suscitados pela parte requerida, no sentido de ser imprescindível a juntada do comprovante de entrega da mercadoria e o protesto das respectivas duplicatas, com fulcro no artigo 15 da Lei n.º 5.474/68, aplicam-se exclusivamente às ações de execução, em que o título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos legais para sua exigibilidade imediata.
Entretanto, a presente demanda reveste-se da natureza de ação de conhecimento, cuja finalidade é a formação do título judicial, permitindo-se, portanto, uma cognição mais ampla, inclusive quanto à constituição da relação obrigacional e à demonstração da inadimplência, que podem ser provadas por outros meios admitidos em direito.
Destaca-se, por oportuno, que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto compete à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II).
No caso vertente, observa-se que a parte ré não impugnou a existência da relação contratual, tampouco refutou a efetiva aquisição das mercadorias ou alegou a adimplência da obrigação.
Restringiu-se, tão somente, a suscitar alegações de natureza formal acerca das duplicatas, sem apresentar elementos hábeis a elidir a pretensão deduzida na inicial.
No caso em apreço, restou devidamente comprovada a existência da relação comercial estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento da parte demandada, circunstância que se evidencia a partir dos documentos acostados aos autos, notadamente: as notas fiscais emitidas; os recibos de entrega das mercadorias, devidamente assinados por prepostos da requerida; os boletos bancários correspondentes às obrigações assumidas; bem como a notificação extrajudicial encaminhada com o intuito de promover a cobrança dos valores inadimplidos (evento 1, OUT4, OUT6 e OUT8). Dessa maneira, confirma-se o direito da parte requerente em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelos documentos apresentados.
Em relação a atualização do débito, no momento, consigno ser esse indevido, haja vista que não fora pactuada entre as partes qualquer previsão contratual ou prova de ajuste entre as partes acerca da referida cobrança.
Sendo assim, o débito referente a duplicata perfaz o importe de R$ 40.441,75 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, é de se indeferir a atualização dos débitos constantes na planilha de cálculo anexa a peça inaugural.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 40.441,75 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) para a parte requerente, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), conforme tabela de atualização monetária do TJTO.
Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
26/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
-
14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
04/04/2025 14:12
Conclusão para julgamento
-
21/03/2025 18:30
Decisão - Outras Decisões
-
12/12/2024 09:19
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
13/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/11/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2023 22:38
Conclusão para despacho
-
06/10/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 16:45
Protocolizada Petição
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19/06/2023 12:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/06/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:42
Lavrada Certidão
-
26/05/2023 16:41
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2023 10:41
Conclusão para despacho
-
04/05/2023 16:49
Protocolizada Petição
-
03/05/2023 15:13
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
24/04/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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