TJTO - 0033378-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033378-41.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULA FABRICIA DE CARVALHOADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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27/03/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:15
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:28
Conclusão para despacho
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27/11/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 14:05
Conclusão para decisão
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15/08/2024 14:03
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50054562820108272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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