TJTO - 0006380-12.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006380-12.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
27/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006380-12.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de devolução de valores, ajuizada por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em face de RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte requerida, em sede de contestação, arguiu, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000.
A parte autora manifestou não possui interesse de dilação probatória a requerida não manifestou acerca de produção de prova (evento 34 e 35). É o relatório.
Decido. Fundamentação.
A parte requerida, em sede de contestação, arguiu, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000.
A alegação não merece acolhida.
O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 07 de janeiro de 2013, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, que somente entrou em vigor em 27/12/2018.
Nesse contexto, é inaplicável a referida legislação aos contratos firmados anteriormente, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da LINDB.
A retroatividade normativa, ressalvada apenas às normas constitucionais originárias, não se aplica ao caso em questão, por inexistir disposição expressa nesse sentido e tratar-se de norma infraconstitucional.
As teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0009560-46.2017.827.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, foram fundamentadas apenas na nova Lei no 13.786, de 2018, não havendo especificação sobre a irretroatividade desta lei, em relação aos contratos anteriores à sua vigência Nesse sentido: Ementa. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SINAL DO NÉGOCIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO VENDEDOR.
CABIMENTO.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano), em caso de rescisão unilateral, ocasionada por inadimplência do comprador, este, ainda que tenham culpa exclusiva na frustração do negócio, tem direito à restituição das parcelas liquidadas, admitindo-se apenas a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sendo devida a retenção do percentual razoável de 20% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.
NOVA LEI DO DISTRATO.
IRRETROATIVIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ESPECIFICAÇÃO SOBRE A IRRETROATIVIDADE DESTA LEI EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA. 2.1 A nova Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência (ocorrida em 27/12/2018), pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, já que o ordenamento jurídico pátrio não admite retroatividade de normas para modificar situações jurídicas já consolidadas, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 2.2 Em contrato firmado em 13/9/2002 aplica-se o entendimento anterior consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de ser devida a retenção pelo promissário vendedor do percentual de até 25% do valor pago, não obstante, após a vigência da Lei no 13.786, de 2018, que alterou o artigo 32-A, inciso II, da Lei no 6.766, de 1979, tal percentual tenha sido alterado para 10% do valor atualizado do contrato, em prejuízo do promissário comprador, ou seja, do consumidor, o qual corre o risco de quitar poucas parcelas e, ainda, findar devendo um valor remanescente vultoso. 2.3 As teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0009560-46.2017.827.0000, desta Corte, foram fundamentadas apenas na nova Lei no 13.786, de 2018, não havendo especificação sobre a irretroatividade desta lei, em relação aos contratos anteriores à sua vigência. 3.
PERDA DO SINAL.
DESCABIMENTO.
O valor pago a título de sinal integra o preço do imóvel, devendo, portanto, ser incluído na restituição, de modo que não se fala em retenção do referido valor pela imobiliária. 4.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é de responsabilidade do promitente comprador, desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da resolução do contrato. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PAGAMENTO PRO-RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo sucumbência recíproca, partes vencedoras e vencidas no mesmo patamar, ficam os litigantes condenados ao pagamento pro-rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TJTO, Apelação Cível, 0026057-67.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 17/06/2020 15:53:20).
Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
SUSPENSÃO EQUIVOCADA.
DEMANDA EM QUE NÃO INCIDE A QUESTÃO OBJETO DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Enquanto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000 versa sobre as consequências jurídicas da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa e no interesse do adquirente.
No presente caso, a parte autora/Agravante não pleiteia a devolução de valores pagos, até porque deixa claro na exordial que tem conhecimento sobre a perda dos valores já pagos. 2.
A requerente/agravante postula, a atualização cadastral dos imóveis denominados Lote 43, quadra 01 e Lote 08 da quadra 01, ambos do loteamento Residencial Sydney, Luzimangues Porto Nacional-TO, junto ao Município de Porto Nacional para que todos os impostos e débitos referentes aos mesmos sejam cobrados da empresa requerida ora agravada, sob o argumento de que não poderá ser penalizada nem responsável tributária por imóvel de outrem, situações que, portanto, são claramente diversas, evidenciando a impertinência da ordem de suspensão. 3.
Ademais, também se mostra incabível a incidência das teses fixadas por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que tiveram como base a Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel foi celebrado entre as partes em dezembro de 2013 (evento 1-CONTR5:autos originários), evidenciando assim, que o Magistrado a quo proferiu decisão em dissonância com a exigência da norma legal de regência, já que a nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor. 4.
Caso em que efetivamente demonstrada à distinção entre o objeto da lide e a moldura delimitada para o julgamento do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, a determinar, portanto, o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição 5.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004443-15.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 11:27:19) grifei.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito por conta do IRDR mencionado.
Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher tal tese, pois restou demonstrada a presença de relação de consumo entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo impugnação voltem os autos concluso para julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
26/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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04/04/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/12/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/12/2024 16:40. Refer. Evento 12
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03/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 08:49
Protocolizada Petição
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02/12/2024 15:54
Juntada - Certidão
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02/12/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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05/11/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/12/2024 16:40
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04/11/2024 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 17:04
Protocolizada Petição
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25/10/2024 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/10/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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18/10/2024 11:30
Decisão - Concessão - Liminar
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17/10/2024 14:53
Conclusão para despacho
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17/10/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS - Guia 5584142 - R$ 912,93
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17/10/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS - Guia 5584141 - R$ 709,62
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17/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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