TJTO - 0001022-95.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:20
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 12:47
Conclusão para decisão
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001022-95.2025.8.27.2716/TO EMBARGANTE: DANIELLA BRENDA MOURA DE BRITOADVOGADO(A): PAULO SANDOVAL MOREIRA (OAB TO01535B)EMBARGADO: FERNANDO PÓVOA FRANCOADVOGADO(A): CELSO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB DF052342)EMBARGADO: INOVE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SUERA (OAB BA076954)ADVOGADO(A): GRACIANE SANTIN (OAB TO007787)EMBARGADO: DANILO DA CRUZADVOGADO(A): CELSO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB DF052342) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por DANIELLA BRENDA MOURA BRITO SANDOVAL MOREIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso (0004044-40.2020.8.27.2716; n° 0002983-52.2017.8.27.2716 e n° 0002282-57.2018.8.27.2716), em que é exequente FERNANDO PÓVOA FRANCO, DANILO DA CRUZ e INOVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, ora Embargados, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a realização da audiência de conciliação (evento 10).
Audiência de conciliação parcialmente exitosa (evento 42).
Por fim, petição da parte Embargante pugnando pela homologação do acordo realizado na audiência e, por conseguinte, invalidação dos despachos que determinaram a penhora e leilão sobre o imóvel objeto dos autos (evento 45). É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, sabe-se que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao Juízo que ordenou a expropriação, nos termos do art. 676 do CPC, o que configura hipótese de competência funcional, de natureza absoluta e improrrogável.
Dito isso, vê-se que o objeto dos presentes Embargos consiste em “02 (dois) LOTES URBANOS ligados um ao outro a seguir descritos:1º LOTE – Constituído por uma área de terreno urbano medindo 13,00x40,00 (treze metros de frente por quarenta metros de fundo) ou seja 520,00m² (quinhentos e vinte metros quadrados) Sita na Rua do Ouro, Quadra F, Lote 15 – Bairro Novo Horizonte III Etapa, desta cidade com os seguintes limites: Confrontando ao Norte, com o lote 16 da mesma quadra, ao Sul com a Rua do Ouro; a Leste, com lote 14 da mesma quadra; a Oeste, com a Rua dos Ipês 2º LOTE: Constituído por uma área de terreno urbano medindo 15,00x40,00(quinze metros de frente por quarenta metros de fundo) ou seja 600,00m² (seiscentos metros quadrados) sita na Rua do Ouro – Quadra F, Lote 14 – Bairro Novo Horizonte III Etapa desta cidade com os seguintes Limites: Ao Norte com o Lote 16 da mesma quadra, ao Sul com a Rua do Ouro; a Leste com o lote 13 da mesma quadra, a Oeste com lote 15 da mesma quadra, mediante contrato de compra e venda realizado em 16 de dezembro de 2021 e posterior escritura (ambos em anexo)”.
O presente feito, a pedido da parte Embargante, foi distribuído por dependência aos seguintes processos: 0004044-40.2020.8.27.2716 – Requerimento de Cumprimento de Sentença formulado pela INOVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor de SILVIO ROMERO ALVES POVOA, em trâmite neste Juízo; 0002983-52.2017.8.27.2716 – Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FERNANDO PÓVOA FRANCO, em desfavor de SILVIO ROMERO ALVES POVOA, em trâmite no Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO; e 0002282-57.2018.8.27.2716 – Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DANILO DA CRUZ, em desfavor de SILVIO ROMERO ALVES POVOA, em trâmite no Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO.
Com efeito, a constrição no imóvel objeto dos presentes embargos ocorreu nos autos das Execuções de Título Extrajudiciais nº 0002983-52.2017.8.27.2716 e 0002282-57.2018.8.27.2716, em trâmite no Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO (eventos 117 e 134, respectivamente).
Por outro lado, verifica-se que, no Cumprimento de Sentença nº 0004044-40.2020.8.27.2716, inexiste decisão deste Juízo referente ao imóvel em referência, mas sim pedido de penhora formulado pela exequente (evento 142), o qual não foi analisado, em razão da notícia de pagamento do débito executado (evento 144).
Assim, vislumbra-se que as constrições de penhora, as quais pretende a parte Embargante que sejam desconstituídas, são provenientes dos autos nº 0002983-52.2017.8.27.2716 e 0002282-57.2018.8.27.2716, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, sendo este o competente para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Tese de julgamento: "1.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juízo que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 676 do CPC. 2.
A redistribuição dos autos por conveniência territorial não afasta a regra de competência funcional absoluta." (TJTO, Conflito de competência cível, 0020014-89.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:12:04) Diante do exposto, sem delongas, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo, devendo os autos ser imediatamente redistribuídos à Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, depois da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIAJECCFPJ para TODIA1ECIVJ)
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26/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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27/05/2025 12:19
Conclusão para decisão
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26/05/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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26/05/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala CEJUSC - 26/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 18
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26/05/2025 08:45
Juntada - Certidão
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25/05/2025 18:23
Protocolizada Petição
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21/05/2025 11:19
Protocolizada Petição
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21/05/2025 11:18
Protocolizada Petição
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20/05/2025 14:56
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 16:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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07/05/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - 26/05/2025 - TODIACEMAN
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07/05/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - 26/05/2025 - TODIACEMAN
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07/05/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - 26/05/2025 - TODIACEMAN
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07/05/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - 26/05/2025 - TODIACEMAN
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30/04/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:34
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/04/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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11/04/2025 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 26/05/2025 17:00
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693638, Subguia 91599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 532,36
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693637, Subguia 91551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 724,31
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10/04/2025 14:07
Conclusão para despacho
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10/04/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 19:01
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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09/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/04/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 16:19
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:13
Protocolizada Petição
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09/04/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693637, Subguia 5494353
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09/04/2025 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693638, Subguia 5494354
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09/04/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLA BRENDA MOURA DE BRITO - Guia 5693638 - R$ 532,36
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09/04/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLA BRENDA MOURA DE BRITO - Guia 5693637 - R$ 724,31
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09/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 00040444020208272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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