TJTO - 0004234-88.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/07/2025 06:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004234-88.2024.8.27.2707/TO AUTOR: ENELZA NATALICE FREITAS FERNANDESADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA (OAB DF065508)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:40
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 16:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 17:39
Conclusão para despacho
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19/03/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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19/03/2025 16:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/03/2025 16:30. Refer. Evento 7
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19/03/2025 15:42
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 15:51
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 13:28
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 16:30
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13/01/2025 22:41
Protocolizada Petição
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07/01/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 22:53
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:07
Conclusão para despacho
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26/11/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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