TJTO - 0000658-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:07
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000658-74.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LUIZ AURELIO RODRIGUES WATANABEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO não PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, em razão da inadimplência do contrato de Cédula de Crédito Bancário.
O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de "endereço insuficiente".
Requer a reforma da decisão e a devolução do bem apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial, enviada para o endereço indicado no contrato e retornada com a anotação "endereço insuficiente", é suficiente para constituir o devedor fiduciário em mora e, consequentemente, legitimar a concessão da liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que a mora do devedor fiduciante decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, firmou entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que não haja prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio agravante no contrato, mas foi devolvida com a anotação "endereço insuficiente".
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, tal circunstância não invalida a constituição da mora, pois o credor cumpriu sua obrigação ao encaminhar a comunicação para o endereço informado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido.Tese de julgamento: 7. Para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, basta o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 9. A devolução da notificação com a informação de "endereço insuficiente" não invalida a mora, quando o credor fiduciário enviou a comunicação ao endereço contratualmente pactuado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1132 (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 09/08/2023); TJTO, Agravo de Instrumento, 0014357-69.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:35:05.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 21:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 21:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/02/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2025 15:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/02/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/01/2025 18:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/01/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/01/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ AURELIO RODRIGUES WATANABE - Guia 5385034 - R$ 48,00
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24/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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