TJTO - 0046204-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:08
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 06:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046204-02.2024.8.27.2729/TO AUTOR: YURI PAULINO EVANGELISTAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, Yuri Paulino Evangelista, em resposta ao despacho de evento 20, DECDESPA1 por meio do qual pleiteia a realização de perícia médica nos autos da presente demanda, em que objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Alega o autor ter sofrido acidente de trabalho em 08/12/2022, do qual resultaram fratura de clavícula esquerda (CID-10 S42.0) e fratura de patela direita (CID-10 S82.0), circunstâncias que teriam acarretado sequelas permanentes no punho direito, com limitação funcional, perda de força e mobilidade, comprometendo sua capacidade laborativa habitual.
Informa, ainda, ser hipossuficiente economicamente, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, o que lhe impediria de obter nova documentação médica além do laudo SABI já acostado aos autos, atribuindo essa limitação à sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS) e à falta de recursos financeiros para atendimento particular.
Diante disso, requer a continuidade da tramitação do feito sem a exigência de novos documentos ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação anteriormente fixada.
Pois bem.
Embora reconheça-se a situação de vulnerabilidade alegada pela parte autora, consta dos autos manifestação da Junta Médica Oficial, indicando a necessidade de apresentação de documentação complementar para a adequada avaliação do quadro clínico.
Assim, a fim de conciliar o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) com o princípio da continuidade da prestação jurisdicional, defiro o pedido subsidiário e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que junte aos autos a documentação médica complementar solicitada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 15:10
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:33
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
24/02/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
19/02/2025 20:51
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
06/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 12:48
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/11/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL2CIVJ)
-
29/10/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YURI PAULINO EVANGELISTA - Guia 5591849 - R$ 50,00
-
29/10/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YURI PAULINO EVANGELISTA - Guia 5591848 - R$ 39,00
-
29/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027125-08.2022.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Aluzair Bandeira Brito
Advogado: Claudeci Bandeira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2022 18:12
Processo nº 0023273-10.2021.8.27.2729
Tiago Bessa Almeida Goncalves
Os Mesmos
Advogado: Carlos Franklin de Lima Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2023 13:26
Processo nº 0023273-10.2021.8.27.2729
Tiago Bessa Almeida Goncalves
Luis Vicente Vida
Advogado: Carlos Franklin de Lima Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2021 17:48
Processo nº 0014028-33.2025.8.27.2729
Jose Raimundo Martins Louzeira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 14:57
Processo nº 0004872-27.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Welton Goncalves da Silva
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 23:45