TJTO - 0003860-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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11/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
08/07/2025 12:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038003332025
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 06:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003860-75.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: 13.536.471 THAIS DE OLIVEIRA SA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825)REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada pela exequente THAIS DE OLIVEIRA SA DOS SANTOS, qualificada, em desfavor da executada GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., também, qualificada. Em evento 85 a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada foi intimada (evento 90) para realizar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, no valor atualizado de R$ 3.846,37, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora. Todavia, a parte executada permaneceu inerte e não comunicou ao juízo quanto ao cumprimento da Sentença.
Em evento 97, foi determinado o bloqueio de valores na conta bancária da executada via Sisbajud, em seguida a mesma se manifestou nos autos informando que realizou o pagamento referente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente peticionou alegando que havia o saldo remanescente, tendo em vista que o pagamento não foi realizado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 523 do CPC, portanto, a multa de 10% deveria ser aplicada.
O Despacho proferido em evento 108 determinou que permanecesse bloqueado o saldo remanescente no valor de R$433,32, via Sisbajud.
Diante disto, a parte executada se manifestou em evento 113, alegando que embora tenha peticionado fora do prazo de 15 dias, o depósito judicial foi realizado dentro do prazo, conforme artigo 523, caput do CPC, razão pela qual aduz que o bloqueio é indevido, também juntou o comprovante e a guia de depósito, os quais comprovam a data de pagamento e requereu que fosse feita a devolução do saldo remanescente, pois o mesmo não é devido.
Nesse passo, considerando que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo de 15 dias, estabelecido pelo art. 523 do CPC, a multa de 10% não deve ser arbitrada, pois, embora o devedor tenha comunicado o juízo quanto ao cumprimento da Sentença na data de 09/12/2024, o pagamento fora realizado na data de 11/11/24, e o prazo final da contagem referente à intimação de 15 dias seria no dia 28/11/2024.
Vejamos: O tempestivo pagamento voluntário da condenação, via depósito judicial, conquanto não informado nos autos, afasta os efeitos da mora, impedindo a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC (multa e honorários), sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse mesmo sentido, vejamos a seguinte Decisão: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO REALIZADO E NÃO INFORMADO NOS AUTOS - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - MULTA 523 § 1º , DO CPC/15 - NÃO INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. 1- Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2- Não se aplica a multa prevista no art. 523 § 1º , , do cpc/2015 nos casos em qua a obrigação foi cumprida, embora não informada nos autos. 3- A litigância de má-fé não se presume exigindo prova robusta capaz de evidenciar a conduta processual irregular praticada pela parte, à míngua da qual não subsiste a condenação imposta na origem.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Insurgência Contra decisão que rejeita o pedido do executado, de levantamento dos ativos constritos na sua conta, ao fundamento de que não houve apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, para corroborar a tese de excesso de execução, e que o depósito realizado não foi noticiado nos autos, não sendo possível imputar à exequente as consequências da desídia do executado,que deixou de apresentar notícia do pagamento nos autos.Reforma necessária.
Pagamento que, embora não informado nos autos, foi realizado pelo executado antes do prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC.
Descabimento da incidência de multa e honorários.
Atualização da quantia depositada judicialmente, ademais, que fica a cargo da instituição financeira depositária, cessando a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora.
Controvérsia acerca do valor devido que impõe a aferição pela contadoria judicial.
Agravo Parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041809-04.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33aCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10aVara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro:14/04/2021).
Por fim, registro que o art. 523, § 1º é taxativo quando estabelece que "§ 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso dos autos, resta demonstrado que o depósito judicial foi realizado antes da data final do prazo de 15 (quinze) dias, não comportando a aplicação da regra, independentemente se foi informada nos autos fora do prazo do pagamento.
Nesse sentido, o artigo mencionado estipula a multa no caso do não pagamento voluntário dentro do prazo e não no caso da comunicação ao juízo fora do prazo. No caso vertente, verifica-se o cumprimento da obrigação pela executada, impondo-se a extinção do processo nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, determino a devolução do valor de R$433,32, transferidos para conta judicial, por meio de expedição de alvará em favor da executada em conta bancária informada em evento 113; e com fundamentos no art.924, II, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o arquivamento do feito com as devidas baixas definitivas.
Expeça-se alvará em favor do executado do valor R$433,32 com as devidas atualizações.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
02/07/2025 17:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038003332025
-
26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Guia Depósito Judicial
-
25/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
25/06/2025 14:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/06/2025 18:37
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038005912024
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11/12/2024 14:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038005912024
-
10/12/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:02
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 16:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 20:56
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
25/10/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 12:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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22/10/2024 10:54
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 16:30
Trânsito em Julgado
-
09/10/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
09/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/09/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/09/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/09/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/09/2024 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte THAÍS DE OLIVEIRA SA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
23/09/2024 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/09/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 14:12
Conclusão para julgamento
-
29/08/2024 16:07
Publicação de Ata
-
29/08/2024 14:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/08/2024 14:00. Refer. Evento 55
-
23/08/2024 13:19
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 57
-
08/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:39
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/08/2024 14:00. Refer. Evento 33
-
08/08/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:00
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32, 35 e 37
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32, 35 e 37
-
12/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 36
-
04/07/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:23
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 08/08/2024 15:30
-
03/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
21/04/2024 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
21/04/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/04/2024 14:30. Refer. Evento 9
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17/04/2024 20:26
Juntada - Certidão
-
17/04/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 13:43
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 12:23
Protocolizada Petição
-
27/03/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 12
-
01/03/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/03/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2024 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
28/02/2024 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/02/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/04/2024 14:30
-
27/02/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 10:53
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
-
20/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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