TJTO - 0020755-32.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 22:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 11:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020755-32.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOSE ADAO MARTINSADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ADÃO MARTINS contra decisão exarada no evento 84 do processo originário (Execução Fiscal nº 0004937-27.2021.8.27.2706 movida pelo MUNICIPIO DE ARAGUAINA, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade arguida pelo devedora, ora agravante, no evento 74, ‘com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado quanto aos imóveis de CCI 50834, 51281 e 51283’ e reconhecer ‘a impenhorabilidade apenas do valor recebido a título de benefício previdenciário, no tocante à R$ 839,40’, mantendo, assim, bloqueado o saldo remanescente de R$ 384,62 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside na verificação se os valores constritos, via SISBAJUD, na origem são, de fato, impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e a exceção à impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5.
Na origem, ingressou o MUNICIPIO DE ARAGUAINA, ora agravado, com Execução Fiscal contra undefined, ora agravante, sendo que, no evento 67, foi deferido o pedido de penhora online, logrando-se êxito em penhorar o montante de R$ 1.224,02 (evento 70), depositado em conta bancária de titularidade da parte executada, ora agravante, mantida junto ao Banco Bradesco S.A (evento 74). 6.
Malgrado a executada sustente que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, não entevejo elementos probatórios indicativos desta condição, já que o extrato jungido aos autos no evento 74 nada informa nesse sentido, exsurgindo, ainda, de sua leitura intensa movimentação financeira, além de notar-se que trata-se de conta com limite de cheque especial, o que descaracteriza o objetivo primordial da poupança, que é o de acumular valores, e a assemelha a uma conta corrente.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente. 7.
Ademais, o devedor nada provou no sentido de demonstrar que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento: “Segundo entendimento firmado pelo STJ, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, sendo que, nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.
Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: artigo 833 do Código de Processo Civil ; REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 467
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/04/2025 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/04/2025 15:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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03/04/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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16/03/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/03/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 13:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 17:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/12/2024 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 09:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/12/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE ADAO MARTINS - Guia 5384203 - R$ 48,00
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11/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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