TJTO - 0011710-69.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            04/07/2025 07:03 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            04/07/2025 06:59 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            04/07/2025 06:55 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            04/07/2025 06:51 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/07/2025 06:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/07/2025 06:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/07/2025 06:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/07/2025 05:57 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0011710-69.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DURVAL MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Durval Morais da Silva em face do Estado do Tocantins, no qual foram apresentados cálculos atualizados pela COJUN, apurando crédito no montante de R$ 9.878,80 (evento 30).
 
 Consta nos autos que: O exequente teve ciência dos cálculos judiciais, não apresentando impugnação.O executado, por sua vez, ratificou a impugnação já protocolada anteriormente (evento 12), reiterando pedido de acolhimento.A diferença entre os cálculos anteriormente apresentados (R$ 7.739,84 em 03/2024) e os atuais (R$ 9.878,80 em 01/2025) decorre da atualização monetária, aplicação de juros de mora e SELIC, nos moldes da EC 113/2021 e jurisprudência pacífica sobre a matéria.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
 
 Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 A impugnação ratificada pelo Estado, no entanto, não trouxe argumentos novos, nem elementos que infirmassem a regularidade técnica do cálculo atualizado.
 
 A diferença de valores decorre da mera atualização dos índices legais.
 
 O cálculo judicial está devidamente fundamentado, adotando: Correção monetária pelo IPCA-E;Juros legais de mora;Aplicação da SELIC conforme EC 113/2021.
 
 A não oposição específica do exequente quanto ao conteúdo do novo cálculo também reforça sua validade, sendo prudente dar prosseguimento ao cumprimento de sentença com base nos valores atualizados pela Contadoria.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ratificada pelo Estado do Tocantins, por ausência de fundamentos que afastem a presunção de correção dos cálculos judiciais.
 
 HOMOLOGO o cálculo judicial apresentado pela COJUN no valor de R$ 9.878,80 (nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao crédito exequendo.
 
 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor acima indicado, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Na inércia, expeça-se mandado de bloqueio via SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10%, conforme §1º do art. 523 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Gurupi - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            26/06/2025 21:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/06/2025 21:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/06/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 14:04 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            12/06/2025 16:26 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            13/05/2025 17:33 Conclusão para decisão 
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                                            19/02/2025 10:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/02/2025 10:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/02/2025 16:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            14/02/2025 16:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            14/02/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 15:49 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ 
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                                            12/12/2024 15:15 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            12/12/2024 15:11 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN 
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                                            11/12/2024 16:10 Despacho - Mero expediente 
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                                            12/11/2024 16:39 Conclusão para despacho 
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                                            29/08/2024 12:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            25/07/2024 15:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            19/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
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                                            09/07/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 14:25 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ 
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                                            07/03/2024 15:18 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            07/03/2024 14:59 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN 
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                                            04/03/2024 16:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:08 Conclusão para despacho 
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                                            31/01/2024 14:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            31/01/2024 14:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/01/2024 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/01/2024 11:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/12/2023 23:30 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024 
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                                            13/11/2023 17:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023 
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                                            10/11/2023 14:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023 
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                                            06/11/2023 17:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            06/11/2023 15:04 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023 
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                                            02/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/10/2023 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2023 12:07 Despacho - Mero expediente 
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                                            20/10/2023 08:02 Conclusão para despacho 
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                                            20/10/2023 08:02 Processo Corretamente Autuado 
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                                            19/10/2023 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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