TJTO - 0003077-98.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:35
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003077-98.2025.8.27.2722/TO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Termo com Devolução de Quantia Paga proposta por Oneide Cirqueira Reis em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG.
Alega a parte autora que, no ano de 2014, assinou documento acreditando tratar-se de requisito para manutenção do benefício previdenciário, sem compreender tratar-se de autorização para desconto mensal em favor da entidade ré.
Afirma nunca ter recebido qualquer assistência da requerida, pleiteando a anulação do termo firmado com vício de consentimento e a devolução dos valores descontados.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 11) e realizada audiência de conciliação, sem êxito.
A requerida apresentou contestação (evento 20), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum, ambas impugnadas na réplica (evento 31), em que também se reforçam os pedidos de anulação do contrato e de restituição dos valores descontados, com fundamento no CDC.
As partes manifestaram interesse na produção de prova oral.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. É assente na jurisprudência do STJ que não se exige exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Também não prospera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum.
Conforme entendimento consolidado, a controvérsia acerca de descontos em benefícios previdenciários realizados por entidades privadas, com alegação de vício na contratação, configura relação de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
Pontos controvertidos a) Se houve vício de consentimento no suposto termo de autorização assinado pela parte autora; b) Se os descontos efetuados foram legítimos, com base em adesão voluntária e consciente; c) Se houve prestação de serviços ou contraprestação por parte da requerida; d) Se a autora faz jus à restituição dos valores descontados; e) Se há configuração de dano moral indenizável. 3.
Provas A controvérsia exige esclarecimento sobre a ciência da autora quanto ao objeto do documento assinado e sobre a prestação de serviços pela ré.
Tais elementos envolvem a análise de circunstâncias subjetivas, razão pela qual é pertinente a produção de prova oral.
DEFIRO, portanto, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré, se requerido, para instrução do feito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e, se requerido, depoimento pessoal da parte ré;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas, justificando a pertinência, e indicarem se desejam a oitiva da parte contrária;Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
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15/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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14/05/2025 10:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 13/05/2025 13:00. Refer. Evento 12
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 07:58
Juntada - Certidão
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12/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 14:05:16)
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12/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 14:04:44)
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12/05/2025 08:39
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 11:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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01/04/2025 11:38
Lavrada Certidão
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01/04/2025 11:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 11:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/05/2025 13:00
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31/03/2025 17:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/02/2025 13:09
Conclusão para despacho
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26/02/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ONEIDE CIRQUEIRA REIS - Guia 5667695 - R$ 50,00
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25/02/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ONEIDE CIRQUEIRA REIS - Guia 5667694 - R$ 142,00
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25/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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