TJTO - 0001318-05.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Conclusão para despacho
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26/08/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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22/08/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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22/08/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 22/08/2025 13:00. Refer. Evento 39
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22/08/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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21/08/2025 13:48
Juntada - Documento
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001318-05.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: NATALINO CORREA NETTOADVOGADO(A): SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964)AUTOR: ROSANIA FERREIRA GOMESADVOGADO(A): SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 04/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
14/08/2025 22:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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14/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 43 e 44
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04/07/2025 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0001318-05.2025.8.27.2721/TO AUTOR: NATALINO CORREA NETTOADVOGADO(A): SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964)AUTOR: ROSANIA FERREIRA GOMESADVOGADO(A): SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com despejo por falta de pagamento, cobrança de aluguéis/acessórios e pedido liminar de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ROSÂNIA FERREIRA GOMES e NATALINO CORREA NETTO, em face de ALOISIO SOUZA OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO SOUZA OLIVEIRA, pela qual buscam a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a desocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis vencidos, acessórios da locação e reparações por danos.
Relatam os autores, em apertada síntese, que: i) o imóvel situado à Avenida Tocantins, nº 1.700, Lotes nº 09 e 10, Quadra 06, Mapa 01, Guaraí/TO, foi locado ao 1º requerido em 02/05/2024, por prazo de 1 (um) ano e valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante contrato com garantia fidejussória prestada pelo 2º requerido; ii) o locatário deixou de adimplir os aluguéis vencidos desde dezembro de 2024 até abril de 2025, acumulando débito de R$ 8.550,02, além de valores referentes ao consumo de água em atraso, no importe de R$ 387,05, cujo inadimplemento levou à suspensão do fornecimento; iii) o imóvel encontra-se abandonado, com indícios de que serve apenas de depósito de bens do locatário, tendo a piscina deixado de receber manutenção, e as chuvas agravado os danos estruturais, comprometendo a salubridade e integridade do bem; iv) os requerentes promoveram notificações extrajudiciais aos devedores via aplicativo WhatsApp, com comprovação do recebimento e ciência do débito, conforme documentos anexos; v) em razão da mora, da inércia dos devedores e do agravamento dos danos ao imóvel, os autores requerem a concessão inaudita altera pars de tutela provisória de urgência, com determinação de desocupação liminar do imóvel locado, independentemente de caução, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91. É o relatório.
Decido.
I – Da verossimilhança das alegações e do periculum in mora A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, a celebração de contrato de locação residencial com prazo determinado e garantia fidejussória (fiador), bem como a existência de inadimplemento reiterado dos aluguéis e encargos contratuais.
Os autores lograram êxito em demonstrar, por meio de memória de cálculo, notificações e comprovantes de envio, a ciência inequívoca da mora, evidenciando o inadimplemento de obrigação essencial à continuidade da relação locatícia.
Ademais, a alegação de abandono do imóvel, ausência de manutenção e suspensão do fornecimento de água, é corroborada por documentos que indicam a inutilização do bem para fins residenciais e potenciais danos à estrutura, o que confere urgência à medida liminar pleiteada, sob pena de agravamento da situação e desvalorização do imóvel.
II – Da aplicabilidade do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91 O art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, prevê: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).” Embora o contrato contenha cláusula de garantia fidejussória, é firme a jurisprudência no sentido de que a inércia do fiador diante da notificação da mora, aliada à ausência de bens conhecidos e à comprovada inadimplência, torna a garantia inócua, autorizando a concessão da medida liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL – LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA EM RAZÃO DO CONTRATO ESTAR GARANTIDO POR FIADOR – GARANTIA INÓCUA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei .
No presente caso, a caução é dispensada, porque a inadimplência supera ao valor de três alugueres e, embora o contrato esteja provido de fiador, a garantia se tornou inócua, pois notificado extrajudicialmente, quedou-se inerte. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004115-64.2023.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) No caso em apreço, além de comprovado o inadimplemento de mais de cinco aluguéis, os autores notificaram o fiador, que permaneceu omisso, deixando evidente a ineficácia da garantia contratada, o que justifica o afastamento do óbice legal e permite a concessão da liminar de desocupação com base nos próprios créditos locatícios em aberto, os quais superam o equivalente a três meses de aluguel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a desocupação liminar do imóvel situado à Avenida Tocantins, nº 1.700, Lotes nº 09 e 10, Quadra 06, Mapa 01, Guaraí/TO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação do requerido ALOISIO SOUZA OLIVEIRA, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/91).
Dispenso, na hipótese, o depósito de caução, com base na jurisprudência dominante e na ineficácia da garantia prestada.
RETIFIQUE-SE os autos a fim de constar como sendo ação de procedimento comum "Resolução contratual".
DETERMINO ao cartório que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/06/2025 17:21
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 45 - Expedido Mandado - 30/06/2025 16:53:29
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30/06/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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30/06/2025 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 16:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 16:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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30/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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27/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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26/06/2025 13:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 22/08/2025 13:00
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26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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26/06/2025 12:24
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança PARA: Procedimento Comum Cível
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26/06/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 17:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/06/2025 17:02
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717266, Subguia 103046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 314,69
-
03/06/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717266, Subguia 5508538
-
23/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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23/05/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATALINO CORREA NETTO - Guia 5717266 - R$ 314,69
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23/05/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATALINO CORREA NETTO - Guia 5717265 - R$ 270,00
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23/05/2025 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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23/05/2025 14:09
Protocolizada Petição
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06/05/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/05/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698571, Subguia 93753 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 89,37
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698570, Subguia 93504 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 184,06
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22/04/2025 17:07
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698571, Subguia 5496908
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22/04/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698570, Subguia 5496907
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22/04/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATALINO CORREA NETTO - Guia 5698571 - R$ 89,37
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22/04/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATALINO CORREA NETTO - Guia 5698570 - R$ 184,06
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22/04/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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