TJTO - 0000599-57.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000599-57.2025.8.27.2742/TO AUTOR: AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de salário-maternidade rural.
A parte autora foi intimada por duas vezes (Eventos 6 e 20) para emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa, adequando-o à natureza do benefício pleiteado, que corresponde a 4 (quatro) parcelas mensais, e excluindo, por conseguinte, qualquer montante a título de "prestações vincendas".
Em ambas as oportunidades, a parte foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo.
Em sua última manifestação (Evento 24) , a requerente, além de apresentar petição com valor conflitante com a planilha anexa, insiste em incluir no cálculo do valor da causa parcelas vincendas, descumprindo frontalmente e pela terceira vez a ordem judicial.
A correção do valor da causa é requisito indispensável para o regular processamento do feito, e a inércia da parte em cumprir adequadamente a diligência, mesmo após sucessivas oportunidades, obsta o prosseguimento da demanda.
A conduta impede, inclusive, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Este Juízo, pautado pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedeu à parte autora prazo razoável e mais de uma oportunidade para a regularização do vício, o que não foi atendido a contento.
Esgotadas as chances de saneamento, a aplicação da norma processual é medida impositiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, geradas nos Eventos 2 e 3.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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31/07/2025 13:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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29/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000599-57.2025.8.27.2742/TO AUTOR: AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intimada para emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa, adequando-o à natureza do benefício pleiteado (Evento 6) , a parte autora manifestou-se no Evento 18 , apresentando nova planilha de cálculo .
Contudo, em análise à petição e aos novos cálculos, verifico que a determinação judicial foi parcial e erroneamente cumprida.
A parte autora, embora tenha reduzido o montante, insiste em incluir na base de cálculo "12 prestações vincendas", no valor de R$ 18.216,00 .
Reitero que o benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, possui natureza de prestação temporária e pontual, correspondente a 120 dias de benefício (4 parcelas mensais).
Não se trata de benefício de trato sucessivo, sendo, portanto, incabível a inclusão de parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor da causa deve espelhar o proveito econômico efetivamente almejado, que, no presente caso, corresponde exclusivamente à soma das quatro parcelas vencidas, devidamente atualizadas.
Considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, e por vislumbrar que o vício é sanável, concedo à parte autora a última oportunidade para que corrija o defeito apontado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial, a fim de: a) Retificar o valor da causa, para que corresponda unicamente ao somatório das 4 (quatro) parcelas mensais do salário-maternidade pretendido, excluindo-se por completo qualquer valor a título de "prestações vincendas"; b) Apresentar nova planilha de cálculo que reflita a correção determinada.
Fica a parte autora advertida que o não cumprimento integral e correto da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 13:11
Conclusão para despacho
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12/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000599-57.2025.8.27.2742/TO AUTOR: AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade rural.
Ao analisar os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 98.547,14 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), quantia esta manifestamente incompatível com a natureza do benefício postulado, que possui caráter temporário e valor limitado a quatro parcelas mensais de um salário-mínimo cada, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O valor da causa, na forma do art. 292, inciso VI, do CPC, deve corresponder à soma das prestações vencidas e de até doze vincendas, quando se tratar de obrigação de trato sucessivo, o que não é o caso do salário-maternidade, benefício de pagamento único e limitado a quatro meses de benefício.
Diante disso, a fim de adequar os parâmetros legais ao pedido formulado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que promova o aditamento da petição inicial, com a devida correção do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Ressalto que a inobservância da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:57
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 15:36
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - Guia 5733394 - R$ 1.478,21
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13/06/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - Guia 5733393 - R$ 1.295,47
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13/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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