TJTO - 0023489-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0023489-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANUARIA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em que, JANUÁRIA CARDOSO DA SILVA propõe em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX.
Aduz a parte autora que firmou com a requerida contrato de financiamento imobiliário para construção de unidade habitacional, mas a obra não foi concluída dentro do prazo.
Relata que em razão disso, ajuizou ação judicial que tramitou sob o nº 0033955-34.2015.8.27.2729, na qual foi proferida decisão com trânsito em julgado determinando a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
Apesar da decisão definitiva, a requerida vem descumprindo a ordem judicial, realizando cobranças indevidas e notificando a autora sobre leilão extrajudicial do imóvel, que estava previsto para o dia 02/06/2025, além de ter consolidado a propriedade do bem em seu nome, sem respaldo legal.
Tais atos violam frontalmente a coisa julgada, o devido processo legal e o direito à moradia da autora, que se encontra em situação de hipossuficiência e sem fonte de renda.
Diante da urgência e do risco de dano irreparável, a autora requer a concessão de tutela provisória para suspender imediatamente qualquer ato expropriatório, inclusive leilão ou transferência do imóvel, garantindo sua posse até o julgamento final da demanda.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento das custas e a produção de provas.
Por fim, atribui-se à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relato.
Decido DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e ss., CPC.
Da tutela de urgência.
A análise da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige um juízo de cognição sumária que indique a plausibilidade das alegações da parte requerente.
No caso em tela, tal requisito se mostra presente.
Verifica-se que a controvérsia central decorre de um contrato de financiamento imobiliário firmado pela requerente e seu ex-cônjuge com a POUPEX em janeiro de 2014, destinado à construção de uma unidade habitacional em lote próprio.
Ocorre que, a obra, injustificadamente, não foi concluída, apesar de os prazos contratuais terem sido descumpridos.
Tal descumprimento contratual por parte da construtora, e a liberação de valores pela POUPEX mesmo diante da obra inacabada, culminou no ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0033955-34.2015.8.27.2729.
Em sede de recurso de apelação nessa ação, foi proferida decisão judicial que determinou a "Suspensão das cobranças relativas ao financiamento" Esta decisão transitou em julgado em 25/05/2022.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC, torna a decisão judicial imutável e indiscutível.
Assim, a decisão que suspendeu as cobranças relativas ao financiamento vincula as partes e o objeto da demanda, especialmente o imóvel em questão.
A alegação da requerente de que a decisão afeta o imóvel, e não apenas o titular da ação anterior de forma isolada, é relevante. A requerente era casada com o Sr.
Raimundo Nonato Cardoso de Oliveira sob o regime de comunhão parcial de bens quando da aquisição do imóvel por doação e da celebração do contrato de financiamento. Posteriormente, com o divórcio consensual homologado em 25/03/2019, o imóvel foi partilhado e ficou como propriedade exclusiva da Sra.
Januária Cardoso da Silva.
Portanto, a suspensão das cobranças do financiamento, concedida em razão da obra não concluída, é um direito que acompanha o bem e, consequentemente, sua atual proprietária. É de se ver que a conduta da requerida POUPEX de extinguir unilateralmente o financiamento e consolidar a propriedade fiduciária em seu nome em 31/03/2025 (AV09-115.730), após a decisão judicial transitada em julgado que suspendeu as cobranças, configura um flagrante desrespeito à coisa julgada.
Todos os atos praticados pela demandada que contrariem esta decisão judicial não podem ser reconhecidos como válidos, ao menos nesta fase processual.
Desse modo, a demonstração de que a obra financiada pela POUPEX não foi concluída no prazo, fato que levou à suspensão judicial das cobranças, e que, em desrespeito a tal determinação, a requerida procedeu à consolidação da propriedade, evidencia a probabilidade do direito invocado pela requerente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra claramente configurado.
Conforme salientado pela requerente, embora o leilão previsto para 02/06/2025 tenha sido "SUSTADO", a POUPEX já consolidou a propriedade fiduciária do imóvel em seu nome em 31/03/2025. Essa consolidação, por si só, autoriza a requerida a realizar uma nova hasta pública ou a imitir-se na posse do bem.
A própria averbação de consolidação (AV09-115.730) já menciona que o credor fiduciário "deverá, nos termos do art. 27 da supracitada Lei, levar o imóvel a leilão no prazo máximo de 30 dias a partir da data desta consolidação".
A perda do imóvel, que a requerente declara ser seu único bem, representa um dano de difícil reparação.
A efetivação de um novo leilão ou a posse do imóvel pela requerida tornaria inócua qualquer decisão final favorável à requerente, gerando transtornos e prejuízos imensuráveis. nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES OU SEUS EFEITOS E PURGAÇÃO DA MORA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA E SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – RECURSO PROVIDO.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec.
Lei 70/66 .
Considerando-se a possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade, observando-se que os agravantes alegam não ter recebido regular notificação para purga da mora, nem sobre as datas dos leilões, de rigor a concessão da liminar para suspender os efeitos dos atos expropriatórios.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21157355220208260000 SP 2115735-52.2020 .8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) A concessão da tutela de urgência não se mostra irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Caso, ao final do processo, a pretensão da requerente seja julgada improcedente, as restrições impostas à requerida poderão ser levantadas, retornando a situação fática ao status quo ante, sem prejuízo significativo para a POUPEX.
Diante do exposto e com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 300, 303 e 502 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por JANUARIA CARDOSO DA SILVA, em caráter antecedente para: DETERMINAR que a requerida ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX se ABSTENHA de realizar qualquer novo leilão ou hasta pública referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 115.730, Livro 02 Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; DETERMINAR a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX seja compelida a CANCELAR a averbação de consolidação da propriedade fiduciária (AV09-115.730) constante da Matrícula nº 115.730, Livro 02 Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, devendo tomar todas as providências administrativas necessárias para tal cancelamento junto ao Cartório competente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária já fixada.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO para que tome ciência desta decisão e proceda às anotações necessárias na matrícula do imóvel nº 115.730, abstendo-se de registrar qualquer ato de alienação ou transferência da propriedade pela POUPEX enquanto perdurar os efeitos desta decisão.
Cumpra-se.
Palmas, 25/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 15:51
Juntada - Informações
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26/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 13:00
Expedido Ofício
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26/06/2025 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:09
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 16:50
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:55
Distribuído por dependência - Número: 00339553420158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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