TJTO - 0014023-79.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014023-79.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELIO DAS NEVES ALMEIDAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso de quantia executada referente a repetição de indébito tributário determinada na sentença proferida no evento 89.
Alega o impugnante, em síntese, que a parte impugnada incorreu em excesso de execução na medida em que postula a restituição em dobro dos valores devidos, o que contraria o que fora determinado no título executivo judicial.
Esse é o relatório do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Conforme se denota, a sentença proferida no evento 89 acolheu os pedidos constantes na inicial e condenou o impugnante na repetição de indébito tributário dos valores recolhidos à título de ICMS no período de abril de 2022 a agosto de 2022, conforme se transcreve: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, motivo pelo qual ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com resolução do mérito, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, o que faço para: 1) DECLARAR a inexigibilidade tributária de ICMS sobre o consumo de energia elétrica no período de abril de 2022 a agosto de 2022; 2) CONDENAR o requerido na repetição de indébito tributário dos valores recolhidos indevidamente à título de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica no período supramencionado.
Anoto que o montante equivalente ao ressarcimento deverá ser calculado, por simples cálculo aritmético, na fase de liquidação da sentença, da qual cabe ao autor promover a prova e o detalhamento de todos os valores recolhidos de forma indevida a título de ICMS sobre consumo de energia elétrica no referido período.
Anoto ainda que a atualização deve incidir a partir da data de cada desconto (pagamento), nos termos da Súmula 162 do STJ, enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais: 1 - Até 30/04/2023 deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-DI; 2- De 01/05/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do IPCA-E; 3- A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS aos pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Condeno o requerido ainda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser reduzidos pela metade nos termos do art. 85, § 3° c/c art. 90, §4º, do CPC. Contudo, o percentual dos honorários deverá ser definido na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 105), denota-se que utilizou inicialmente como índice de correção monetária o IGP-DI (FGV) para atualização dos valores pagos a maior à título de ITBI, o qual incidiu individualmente nas respectivas parcelas a partir da data de cada pagamento até a data limite de 04/2023; a partir de 05/2023 utilizou o índice de correção monetária IPCA-E (IBGE) até o período de 11/2024; após, atualizou o valor apurado por meio da Taxa SELIC, pelo que resultou no montante de R$ 25.060,09 (vinte e cinco mil sessenta reais e nove centavos).
Os parâmetros de atualização foram utilizados em conformidade ao que fora determinado no título executivo do evento 105, todavia, nota-se que ao requerer a expedição do competente Precatório o impugnado se valeu do montante de R$ 51.385,39 (cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que refere ao dobro da repetição do indébito somado ao valor das custas processuais de R$ 1.265,21 (um mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), o que se mostra excessivo pela ausência de determinação de repetição em dobro do indébito tributário.
Desta feita, concluo que o impugnado apresentou os cálculos dos valores exequendos em desconformidade com o que fora determinado no título executivo judicial, uma vez que elevou ao dobro os valores devidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 119.
CONDENO o impugnado/exequente MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (R$ 50.120,18) e o valor efetivamente devido (R$ 25.060,09), em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Sem prejuízo, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais da sentença do evento 89 em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos causídicos da parte autora.
DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA, nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da restituição e das custas processuais, conforme os cálculos do evento 105.4. b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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14/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0014023-79.2023.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: MARCELIO DAS NEVES ALMEIDAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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19/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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03/03/2025 09:44
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:41
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 16:10
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/01/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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08/01/2025 14:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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08/01/2025 14:56
Processo Reativado
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04/01/2025 16:07
Protocolizada Petição
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30/11/2024 19:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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29/11/2024 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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29/11/2024 15:40
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/11/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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04/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:19
Trânsito em Julgado
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04/11/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/09/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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10/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2024 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471413, Subguia 31700 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 729,48
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01/07/2024 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471414, Subguia 31454 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 471,36
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01/07/2024 14:24
Conclusão para julgamento
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01/07/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471414, Subguia 5404428
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11/06/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471413, Subguia 5404421
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03/06/2024 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 23:12
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 13:40
Conclusão para despacho
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28/05/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471414, Subguia 24412 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 471,36
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21/05/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471414, Subguia 5404427
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21/05/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471413, Subguia 5404421
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16/05/2024 07:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA - Guia 5471414 - R$ 942,72
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16/05/2024 07:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA - Guia 5471413 - R$ 729,48
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08/05/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/04/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2024 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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25/01/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2024 15:55
Conclusão para despacho
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17/01/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/01/2024 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2023 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2023 15:25
Conclusão para julgamento
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01/09/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3FAZJ)
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01/09/2023 15:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 14:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/09/2023 12:22
Conclusão para decisão
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31/08/2023 15:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/08/2023 16:48
Conclusão para julgamento
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29/08/2023 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/08/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/08/2023 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2023 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2023 14:31
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 13:55
Conclusão para despacho
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18/04/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 13:35
Conclusão para despacho
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14/04/2023 13:35
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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