TJTO - 0001358-02.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:37
Conclusão para decisão
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15/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001358-02.2025.8.27.2716/TO RÉU: JOAQUIM WOLNEYADVOGADO(A): SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", o assunto "Crimes de Trânsito" e a chave "838884163925". Trata-se de denúncia oferecida em face de JOAQUIM WOLNEY, já qualificado, a quem o Ministério Público, imputa a prática de conduta capitulada, em tese, como crime. É o relatório. 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL Em análise dos autos do Inquérito Policial, verifica-se a existência de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria. Ademais, o Parquet narra condutas típicas, ilícitas e culpáveis. Registro ainda, que nesta fase processual, não é cabível um exame aprofundado dos elementos de prova que respaldam a petição inicial acusatória, dada a cognição sumária que lhe é própria. Sumariamente, não se encontram presentes qualquer das causas do artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, a denúncia não é inepta, sendo incabível sua rejeição liminar.
Recebo-a, portanto. 2.
Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor O art. 294 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.
O representante do Órgão Ministerial requereu a suspensão da CNH do acusado na cota da denúncia, uma vez que a medida se faz necessária, em tese, para evitar a prática de infrações penais e resguardar a ordem pública nesta cidade.
Assiste razão ao Ministério Público. Na hipótese dos autos, há indícios de que o acusado conduzia veiculo automotor com a capacidade psicomotora alterada após ingerir bebida alcoólica e colidiu com o automóvel Renault/Logan, placa JVH-2B07, que estava estacionado. Como se não bastasse, o denunciado fugiu do local da colisão e somente foi encontrado posteriormente pelos policiais militares acionados pelo COPOM, no local em que seu carro estava sendo guinchado.
Segundo os agentes públicos, o acusado apresentava sinais característicos de embriaguez, como: odor etílico, olhos avermelhados, fala alterada e dificuldade de equilíbrio.
Assim, observa-se que a conduta do denunciado colocou em risco a ordem pública nesta cidade, uma vez que, ciente de que iria dirigir, escolheu ingerir bebida alcoólica, o que comprometeu sua própria segurança e a dos demais indivíduos que transitam pelas vias urbanas.
Nesse contexto, constata-se que a prática de delitos desta espécie vem se tornando comuns nesta comarca, conforme se extrai dos casos de embriaguez ao volante que geraram ações penais ajuizadas perante este juízo.
Destaca-se, por oportuno, os fatos apurados nas ações penais n.º 0001972-41.2024.8.27.2716 e 0002317-07.2024.8.27.2716, ambos ocorridos no ano de 2024.
A primeira é referente um acidente de trânsito, ocorrido após o acusado ingerir bebida alcoólica e colidir com uma motocicleta, causando a morte de uma das vítimas. A segunda, embora não tenha gerado o resultado morte, também demonstra a periculosidade deste tipo de conduta, visto que o acusado, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu veículo automotor, subiu a calçada do Hospital Regional e derrubou uma placa de sinalização de trânsito.
Nesse panorama, é comum observar em localidades como bares, locais de venda de bebidas alcoólicas e postos de combustíveis na cidade de Dianópolis, motoristas sob efeito de álcool, o que aumenta significativamente o risco de acidentes de trânsito. À vista disso, a intervenção do poder judiciário de forma mais enérgica nesses casos se faz necessária para a preservação da segurança viária e da vida humana, ao buscar evitar a prática de delitos dessa espécie e a ocorrência de novas vítimas.
A combinação de consumo de bebida e direção irresponsável representa uma ameaça direta à integridade física de todos os envolvidos, incluindo pedestres, passageiros e outros condutores.
Sob esse olhar, a suspensão da CNH funciona como uma medida de contenção, ao prevenir a prática de infrações penais, bem como proteger a segurança pública e a paz social. Dessa forma, o deferimento do pedido formulado pelo Parquet é medida que se impõe, para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público; 2. FIXO o rito do procedimento comum sumário para o processo e julgamento (art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público e DECRETO a suspensão da CNH do acusado JOAQUIM WOLNEY enquanto responder à presente ação penal. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA 1. OFICIAR ao DETRAN/TO para suspender a Carteira Nacional de Habilitação do acusado; 2.
CITAR o acusado para apresentar a Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou Defensor Público.
Do mandado deverão constar as prerrogativas previstas no art. 396-A do Código de Processo Penal; 3.
Caso transcorra o prazo legal sem que o denunciado, uma vez regularmente citado, constitua advogado ou mesmo ofereça a defesa inicial, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses; 4.
COMUNICAR o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação da SSP/TO, para registro na Rede INFOSEG, nos termos dos arts. 457 e 551, ambos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO; 5.
REMETER os autos à Central de Distribuição para expedição e anexação da certidão de antecedentes criminais do acusado; 6.
Apresentada resposta à acusação, caso arguida questão preliminar ou juntado documento, ABRIR VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias; ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Dianópolis–TO, data certificada pelo sistema. RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOJuiz de Direito em substituição(Respondendo – Portaria TJTO n.º 674/2024, DJe n.º 5.603, de 13/03/2024) -
26/06/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:56
Protocolizada Petição
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17/06/2025 13:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAPROT -> TODIA1ECRI
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03/06/2025 17:19
Juntada - Certidão
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03/06/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECRI -> TODIAPROT
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03/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:46
Expedido Ofício
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03/06/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 14:09
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
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14/05/2025 13:53
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:49
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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14/05/2025 13:32
Alterada a parte - Situação da parte JOAQUIM WOLNEY - INDICIADO
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12/05/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 00010003720258272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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