TJTO - 0010733-91.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/08/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010733-91.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010733-91.2024.8.27.2706/TO APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Araguaína, nos autos originários da suscitação de dúvida de n. 0010733-91.2024.8.27.2706, formulada por TIAGO JUNQUEIRA DE ALMEIDA (oficial registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína).
A parte apelante não recolheu o preparo, porém, requereu a gratuidade da justiça.
Sendo assim, em despacho (evento 10), determinei que comprovasse o seu estado de vulnerabilidade social. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
No caso concreto, no despacho constante do evento 10 destes autos, entendi que a presunção de veracidade de alegação de hipossuficiência deveria ser afastada, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, tendo em vista que a lide versa sobre uma cédula de crédito bancária contratada pela parte apelante no valor de R$ 205.320,09, para o incremento da atividade agropecuária, que ele (apelante) explora em sua propriedade rural, circunstância esta que é indicativa de que a parte ora recorrente não passa por vulnerabilidade social a ponto de não poder recolher o preparo recursal.
O fato é que o apelante juntou cópia de seu contracheque, no qual consta a percepção de proventos líquidos de R$ 9.148,41 (nove mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), o que indica claramente que o apelante possui renda bastante significativa, muito acima da média do brasileiro atualmente.
A propósito, de acordo com os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2024, o rendimento domiciliar per capita médio no Brasil foi de R$ 2.069,00.
No Estado do Tocantins, tal valor correspondeu a R$ 1.737,00.
Não bastasse isso, observo que o apelante juntou extrato bancário no qual consta o recebimento de diversas transferências via pix de valores consideráveis, o que evidencia a movimentação de vultosos valores.
Ademais, note-se que o apelante não cumpriu o determinado relativamente à juntada de sua declaração de imposto de renda de pessoa física.
Diante desse cenário, é forçoso o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos robustos no sentido da hipossuficiência do apelante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Consequentemente, determino à parte apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias-úteis, sob pena de deserção. -
13/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 16:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/07/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/07/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010733-91.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010733-91.2024.8.27.2706/TO APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Araguaína, nos autos originários da suscitação de dúvida de n. 0010733-91.2024.8.27.2706, formulada por TIAGO JUNQUEIRA DE ALMEIDA (oficial registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína). É o relatório.
Inicialmente, verifico que a apelação cível interposta não preenche o requisito previsto no art. 1.010, inciso I, do CPC, uma vez que não há o nome e qualificação da parte apelante.
Ademais, observo que a parte apelante não recolheu o preparo, mas, requereu a gratuidade da justiça.
Não obstante, vejo que a lide versa sobre uma cédula de crédito bancária contratada pela parte apelante no valor de R$ 205.320,09, para o incremento da atividade agropecuária, que explora em sua propriedade rural, circunstância esta que é indicativa de que a parte apelante, ao que parece, não passa por vulnerabilidade social a ponto de não poder recolher o preparo recursal.
Sendo assim, diante da existência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), e com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte apelante para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: 1) emendar a apelação e nela incluir o nome e qualificação da parte recorrente, na forma do art. 1.010, inciso I, c/c art. 319, inciso II, ambos do CPC; e 2) comprovar o seu estado de vulnerabilidade social, devendo, para tanto, instruir este processo com declaração de imposto de renda (referente ao ano/calendário 2024; exercício 2025), extratos bancários de todas as contas bancárias das quais é titular, relativamente aos últimos três meses.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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31/03/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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