TJTO - 0009735-64.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TO APELANTE: SONIA SILVA NONATO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Real Park Empreendimentos Imobiliários LTDA., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível nos autos de embargos à execução, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOTEAMENTO.
INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em inadimplemento contratual relativo à ausência de infraestrutura em loteamento adquirido.
O título executivo extrajudicial refere-se à cobrança de parcelas do contrato de compra e venda de lote urbano, cuja validade foi questionada com fundamento na existência de sentença em ação revisional conexa, que reconheceu a abusividade de cláusula contratual e o inadimplemento da vendedora (apelada).
Requereu-se a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da demanda revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a existência de sentença em ação revisional, ainda não transitada em julgado, que reconhece inadimplemento da apelada, justifica a suspensão da execução nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade, pois o recurso enfrentou suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos e elementos probatórios aptos à revisão do julgado. 4.
Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo quando estiver em curso ação que trate de questão prejudicial à lide, desde que dotada de força de coisa julgada.
Embora a ação revisional ainda não tenha transitado em julgado, a sentença nela proferida reconheceu o inadimplemento contratual substancial da apelada, atribuindo-lhe inclusive condenação por danos morais. 5.
A exigibilidade do título executivo encontra-se comprometida ante a constatação de que a vendedora não cumpriu sua obrigação principal de entrega da infraestrutura mínima do loteamento, conforme demonstrado por laudos técnicos (evento 32, PET1), situação que atrai a aplicação do artigo 476 do Código Civil. 6.
A execução de título extrajudicial exige, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, que o crédito seja exigível, requisito ausente diante da controvérsia substancial em torno da prestação principal.
Diante disso, impõe-se a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que enfrenta de modo suficiente os fundamentos da sentença recorrida não viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo, portanto, conhecido. 2.
A existência de sentença em ação revisional, ainda não transitada em julgado, que reconhece o inadimplemento contratual substancial da credora, justifica a suspensão da execução fundada em título extrajudicial, por configurar questão prejudicial relevante, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de cumprimento da obrigação principal da vendedora, consistente na entrega da infraestrutura do loteamento, compromete a exigibilidade do crédito exequendo, tornando necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação revisional que discute a validade da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, inciso V, alínea “a”; 476; 783.Jurisprudência relevante citada no voto: não há jurisprudência explicitamente mencionada. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-64.2023.8.27.2737, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 783 e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, a decisão recorrida teria violado o artigo 783 do CPC ao reconhecer, de ofício, a inexistência de exigibilidade de título executivo extrajudicial, mesmo diante de sentença que, em primeiro grau, havia julgado improcedentes os embargos à execução.
Sustentou que o fundamento utilizado pelo acórdão — a existência de ação revisional em trâmite, em que se reconheceu inadimplemento por parte da promitente vendedora — não teria o condão de suspender a execução, por ausência de nexo causal direto e por inexistência de decisão com trânsito em julgado.
Argumentou que a sentença revisional não teria reconhecido inadimplemento capaz de afastar a exigibilidade do título, bem como não teria sido concedido efeito suspensivo na ação revisional.
Alegou que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins viola o princípio da legalidade e a regra clara do art. 783 do CPC, além de ter indevidamente aplicado o art. 313, V, “a”, do mesmo diploma legal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo-se a exigibilidade do título e a continuidade da execução.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Sonia Silva Nonato defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração da relevância da questão federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 125/2022, bem como por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento específico quanto à alegada violação ao artigo 783 do CPC.
No mérito, sustentou a correção do acórdão recorrido, destacando que a suspensão da execução está fundamentada na existência de sentença proferida em ação revisional conexa, que reconheceu inadimplemento substancial da vendedora e concedeu danos morais à consumidora.
Alegou que tal decisão compromete diretamente a exigibilidade do título, sendo legítima a aplicação do artigo 313, V, “a”, do CPC e do artigo 476 do Código Civil.
Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a suspensão da execução quando houver prejudicialidade externa e que, no caso, a relação de consumo e o inadimplemento reconhecido justificam a medida.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, o Recurso Especial interposto pela parte recorrente, Real Park Empreendimentos Imobiliários LTDA., não reúne os requisitos legais necessários à sua admissão, impondo-se, por conseguinte, sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade fixados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Cumpre inicialmente esclarecer que, embora o §2º do artigo 105 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 125/2022, tenha introduzido o requisito da demonstração da relevância da questão federal para o conhecimento do Recurso Especial, é pacífico o entendimento de que a eficácia plena desse preceito constitucional está condicionada à edição de lei infraconstitucional regulamentadora.
Inexistente, até o momento, tal regulamentação, inexigível se mostra, por ora, a demonstração da relevância como condição de admissibilidade, não servindo sua ausência como fundamento autônomo para obstar o processamento do recurso.
Superado esse ponto, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade, à luz dos elementos constantes nos autos.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob alegação de violação ao artigo 783 do Código de Processo Civil.
Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido, ao suspender a execução fundada em título executivo extrajudicial com base em sentença proferida em ação revisional ainda não transitada em julgado, incorreu em violação à norma federal que exige, para a execução, crédito líquido, certo e exigível.
Ocorre, todavia, que a pretensão recursal esbarra em óbice insuperável, consubstanciado na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença e suspender a execução, fundamentou sua decisão na constatação de inadimplemento contratual substancial por parte da recorrente, ora exequente, evidenciado por sentença proferida na ação revisional conexa, bem como por laudos técnicos que atestam o descumprimento da obrigação de entrega da infraestrutura básica do loteamento.
Referida constatação levou à aplicação do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) e do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (suspensão do processo por prejudicialidade externa).
Dessa forma, infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que o título executivo é exigível independentemente da controvérsia revisional exigiria o reexame das premissas fáticas já firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à verificação da mora da vendedora, à suficiência dos elementos probatórios produzidos na ação revisional e à existência de relação de prejudicialidade entre os feitos.
Tal incursão na matéria probatória é vedada na via especial, por força da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Além disso, verifica-se a ausência de prequestionamento específico da tese jurídica de violação ao artigo 783 do Código de Processo Civil, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o acórdão recorrido tenha feito menção expressa a referido dispositivo legal, a questão nele abordada foi tratada de forma contextualizada, com ênfase na relação de interdependência contratual entre as obrigações das partes, o que atraiu a incidência do artigo 476 do Código Civil e justificou a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação revisional.
O que se discutiu, portanto, não foi a inaplicabilidade do artigo 783 do CPC, mas sim a sua aplicação em consonância com outros dispositivos legais, à luz das particularidades do caso concreto.
A tese recursal, por sua vez, dissocia o artigo 783 do restante do ordenamento jurídico, promovendo uma reinterpretação autônoma que não foi objeto de deliberação específica pela instância de origem, de modo que não se configura o prequestionamento efetivo exigido para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial.
Aplicável, portanto, à hipótese, a Súmula nº 211/STJ, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/08/2025 17:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/08/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/08/2025 08:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/08/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00097356420238272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: SONIA SILVA NONATO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SONIA SILVA NONATO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOTEAMENTO.
INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em inadimplemento contratual relativo à ausência de infraestrutura em loteamento adquirido.
O título executivo extrajudicial refere-se à cobrança de parcelas do contrato de compra e venda de lote urbano, cuja validade foi questionada com fundamento na existência de sentença em ação revisional conexa, que reconheceu a abusividade de cláusula contratual e o inadimplemento da vendedora (apelada).
Requereu-se a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da demanda revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a existência de sentença em ação revisional, ainda não transitada em julgado, que reconhece inadimplemento da apelada, justifica a suspensão da execução nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade, pois o recurso enfrentou suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos e elementos probatórios aptos à revisão do julgado. 4.
Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo quando estiver em curso ação que trate de questão prejudicial à lide, desde que dotada de força de coisa julgada.
Embora a ação revisional ainda não tenha transitado em julgado, a sentença nela proferida reconheceu o inadimplemento contratual substancial da apelada, atribuindo-lhe inclusive condenação por danos morais. 5.
A exigibilidade do título executivo encontra-se comprometida ante a constatação de que a vendedora não cumpriu sua obrigação principal de entrega da infraestrutura mínima do loteamento, conforme demonstrado por laudos técnicos (evento 32, PET1), situação que atrai a aplicação do artigo 476 do Código Civil. 6.
A execução de título extrajudicial exige, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, que o crédito seja exigível, requisito ausente diante da controvérsia substancial em torno da prestação principal.
Diante disso, impõe-se a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que enfrenta de modo suficiente os fundamentos da sentença recorrida não viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo, portanto, conhecido. 2.
A existência de sentença em ação revisional, ainda não transitada em julgado, que reconhece o inadimplemento contratual substancial da credora, justifica a suspensão da execução fundada em título extrajudicial, por configurar questão prejudicial relevante, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de cumprimento da obrigação principal da vendedora, consistente na entrega da infraestrutura do loteamento, compromete a exigibilidade do crédito exequendo, tornando necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação revisional que discute a validade da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, inciso V, alínea “a”; 476; 783.Jurisprudência relevante citada no voto: não há jurisprudência explicitamente mencionada.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar a suspensão da ação de execução n. 0008407-02.2023.8.27.2737/TO, bem como dos presentes embargos, até o trânsito em julgado da ação revisional n. 0007670-67.2021.8.27.2737, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 600
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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22/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/05/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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