TJTO - 0009735-64.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00097356420238272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: SONIA SILVA NONATO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009735-64.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SONIA SILVA NONATO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOTEAMENTO.
INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em inadimplemento contratual relativo à ausência de infraestrutura em loteamento adquirido.
O título executivo extrajudicial refere-se à cobrança de parcelas do contrato de compra e venda de lote urbano, cuja validade foi questionada com fundamento na existência de sentença em ação revisional conexa, que reconheceu a abusividade de cláusula contratual e o inadimplemento da vendedora (apelada).
Requereu-se a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da demanda revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a existência de sentença em ação revisional, ainda não transitada em julgado, que reconhece inadimplemento da apelada, justifica a suspensão da execução nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade, pois o recurso enfrentou suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos e elementos probatórios aptos à revisão do julgado. 4.
Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo quando estiver em curso ação que trate de questão prejudicial à lide, desde que dotada de força de coisa julgada.
Embora a ação revisional ainda não tenha transitado em julgado, a sentença nela proferida reconheceu o inadimplemento contratual substancial da apelada, atribuindo-lhe inclusive condenação por danos morais. 5.
A exigibilidade do título executivo encontra-se comprometida ante a constatação de que a vendedora não cumpriu sua obrigação principal de entrega da infraestrutura mínima do loteamento, conforme demonstrado por laudos técnicos (evento 32, PET1), situação que atrai a aplicação do artigo 476 do Código Civil. 6.
A execução de título extrajudicial exige, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, que o crédito seja exigível, requisito ausente diante da controvérsia substancial em torno da prestação principal.
Diante disso, impõe-se a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que enfrenta de modo suficiente os fundamentos da sentença recorrida não viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo, portanto, conhecido. 2.
A existência de sentença em ação revisional, ainda não transitada em julgado, que reconhece o inadimplemento contratual substancial da credora, justifica a suspensão da execução fundada em título extrajudicial, por configurar questão prejudicial relevante, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de cumprimento da obrigação principal da vendedora, consistente na entrega da infraestrutura do loteamento, compromete a exigibilidade do crédito exequendo, tornando necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação revisional que discute a validade da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, inciso V, alínea “a”; 476; 783.Jurisprudência relevante citada no voto: não há jurisprudência explicitamente mencionada.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar a suspensão da ação de execução n. 0008407-02.2023.8.27.2737/TO, bem como dos presentes embargos, até o trânsito em julgado da ação revisional n. 0007670-67.2021.8.27.2737, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 600
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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22/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/05/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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