TJTO - 0027725-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027725-24.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ200960) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela, uma vez a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia do pagamento, por meio do bloqueio de valor, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária observação do rito imposto para execução de título extrajudicial. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Proceda-se à citação do executado, para pagar o valor cobrado em três dias, sob pena de penhora.
Não estando a parte assistida por advogado, ou assistido pela Defensoria Pública, remetam-se, primeiramente, os autos à contadoria para atualização do cálculo do crédito exeqüendo.
Realizada a penhora, designe-se a audiência prevista na legislação, com as observações e ressalvas de praxe, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrados bens para serem penhorados, seja dada vista ao exeqüente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Se o exeqüente indicar a existência de bens penhoráveis, expedir novo mandado de penhora, procedendo-se na forma dos parágrafos acima.
Observe-se o disposto no art. 840 do CPC no tocante à penhora.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2025 13:30
Conclusão para decisão
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14/07/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027725-24.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ200960) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO ( x ) Comprovante de endereço desatualizado; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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