TJTO - 0002792-87.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0002792-87.2024.8.27.2707/TO RÉU: ELDIVAN DE SOUSA CORTEZADVOGADO(A): MARTIN PEREIRA SOUSA JÚNIOR (OAB TO011781) DESPACHO/DECISÃO Em que pese os argumentos tão bem aduzidos pela defesa do acusado ELDIVAN DE SOUSA CORTEZ (evento 17).
Ainda, não é caso de rejeição da denúncia que preencheu todos os requisitos do artigo 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica ao fato e apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias.
Frise-se ainda que os indícios da materialidade e autoria delitiva estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no Inquérito Policial e demais provas produzidas, portanto, aptos a ensejar a instauração de Ação Penal respectiva.
Vale ressaltar que, para o recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria, mas apenas meros indícios, razão pela qual, neste momento, não vigora o princípio do in dúbio pro reo, mas sim o princípio in dúbio pro societate.
A defesa alega a incompetência desta vara criminal, vez que se trata de processo de competência do Juizado Especial Criminal.
Nos termos do artigo 61 da Lei 9099/95: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
No caso concreto, verifica-se que a infração imputada ao réu possui pena máxima de detenção de seis meses a um ano, ou multa, enquadrando-se, portanto, no conceito de infração de menor potencial ofensivo.
Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre o Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e, em discordância com o Ministério Público, declaro a incompetência desta Vara Criminal, determinando a remessa destes autos ao Juizado Especial Criminal, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.
Araguatins-TO/Data e hora do sistema E-proc. -
26/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 14:03
Conclusão para despacho
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03/09/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:50
Protocolizada Petição
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19/08/2024 11:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 15:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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14/08/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:40
Expedido Ofício
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13/08/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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12/08/2024 13:10
Decisão - Recebimento - Denúncia
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09/08/2024 15:52
Conclusão para decisão
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09/08/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 12:32
Distribuído por dependência - Número: 00004076920248272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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