TJTO - 0025282-43.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:47
Lavrada Certidão
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10/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0025282-43.2023.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de LUCAS RABELO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, caput, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 22 de setembro de 2023, em um bar situado na Rua dos Muricis, Setor Araguaína Sul, em Araguaína/TO, o denunciado, agindo com vontade e com consciência da ilicitude perpetrada, ofendeu a integridade corporal de Rondenele Alves da Silva, causando lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos, bem como o ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o denunciado foi até o referido estabelecimento, pertencente à vítima, e solicitou a ela que lhe servisse uma cerveja, o que foi negado em razão do seu elevado estado de embriaguez.
O denunciado, contudo, insistiu para que fosse atendido, tendo, inclusive, pedido para que fosse colocado uma mesa na calçada de sua casa, que fica em frente ao bar, porém, a vítima disse que não colocaria, reafirmando que não o atenderia.
Apurou-se que, irresignado com a negativa da vítima, o denunciado a ameaçou, afirmando: “tu coloca se não eu te mato, o meu sonho é te matar”.
Em ato contínuo, mesmo tendo a vítima se afasto do denunciado, ele foi até ela e lhe desferiu um soco no rosto, evadindo-se do local em seguida. No evento 4, DECDESPA1, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do acusado para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada.
Em seguida, o acusado foi citado/intimado por meio eletrônico (evento 26, CERT1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de novembro de 2024, o defensor público apresentou defesa preliminar, requerendo a rejeição da denúncia por insuficiência das provas.
Ato contínuo, o juiz atuante recebeu a denúncia e deu início à inquirição da vítima Rondenele Alves da Silva, como também das testemunhas Leonardo Silva Diniz, Marcos Vinícius Machado Rosa e Gildene Coelho Silva.
Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado (evento 28, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a vítima Rondenele Alves da Silva relatou que, estava trabalhando em seu bar, onde atua vendendo, além das bebidas, espetinhos.
O acusado reside em imóvel localizado em frente ao seu estabelecimento, e, quando dos fatos, se encontrava aparentemente sob efeito de álcool e, possivelmente, de outras substâncias, pois apresentava comportamento alterado e agressivo.
Lucas pediu uma cerveja, mas recusou a atendê-lo.
Após a recusa, se dirigiu à churrasqueira para verificar os espetos e, ao virar-se de costas, foi surpreendido por um soco desferido por Lucas, que o atingiu na região da boca.
Diante da agressão, acionou a polícia, momento em que o acusado empreendeu fuga.
O acusado possui histórico de comportamentos agressivos quando está sob efeito de álcool, tendo, em outra ocasião, comparecido a uma adega portando um facão, o que causou temor nas pessoas.
Além da agressividade, o acusado também apresentava o hábito de consumir sem efetuar o devido pagamento, bem como de adotar conduta inconveniente, perturbando os demais clientes do estabelecimento.
Após a agressão, o acusado proferiu ameaças, dizendo que tinha vontade/sonho de lhe matar.
Aos finais de semana, utiliza a calçada com a autorização do pai do acusado, conhecido como “Nego Van” e que, quando está embriagado, o acusado costuma afirmar que não permitirá a ocupação da calçada.
Naquela noite, não houve qualquer discussão relacionada à colocação de mesas em frente à residência do acusado.
A vizinha e as crianças que estavam na rua passaram a gritar, informando que havia uma pessoa em cima do muro.
A guarnição policial conseguiu localizar e deter o acusado na esquina.
Desde a data do fato não houve mais qualquer problema com o acusado - evento 28, VIDEO2.
Em sua oitiva, o policial Leonardo Silva Diniz, compromissado a dizer a verdade, relatou que a guarnição foi acionada via SIOP para atender a uma ocorrência de agressão nas dependências do estabelecimento "Patos Bar".
A guarnição foi recebida pelo solicitante, o qual informou ter sido agredido com um soco na região da boca por seu vizinho Lucas, que reside quase em frente.
A agressão teria ocorrido logo após o acusado solicitar uma cerveja e o proprietário do bar responder que não havia mais.
O acusado teria proferido a ameaça no sentido de que o sonho dele era matar o dono do bar.
Havia outras pessoas presentes no local.
Ao chegar, o acusado já havia se evadido e foi localizado nas proximidades, em estado de embriaguez, sem conseguir falar direito.
A vítima sofreu uma lesão leve na parte interna da boca - evento 28, VIDEO3.
Em sua oitiva, o policial Marcos Vinícius Machado Rosa, também compromissado a dizer a verdade, relatou que foi acionado para atender a uma ocorrência de ameaça e agressão.
Chegando ao local, a guarnição identificou que o proprietário do bar era a vítima, e que apresentava lesão leve, na região dos lábios.
A vítima informou que o acusado teria chegado ao local visivelmente embriagado e solicitado uma cerveja, momento em que teria negado por conta do estado de embriaguez do réu.
Diante disso, Lucas teria desferido um soco em sua boca e o ameaçado, afirmando que o sonho dele era matar a vítima.
Quando a guarnição chegou ao local, o acusado já havia se evadido.
O acusado foi localizado em visível estado de embriaguez, escondido nos fundos do quintal da residência de uma vizinha, após o que foi conduzido juntamente com a vítima à delegacia para os procedimentos de praxe - evento 28, VIDEO4.
Em sua oitiva, a testemunha Gildene Coelho Silva relatou que estava sentada em uma mesa próxima quando presenciou Lucas desferir um soco em Rondenele, atingindo-o na região do queixo e da boca.
Ouviu o acusado dizer, apenas uma vez, que tinha vontade de matar a vítima.
Não percebeu se Lucas estava muito embriagado, mas sabe que quando ele consome bebida alcoólica, costuma ficar conversador.
No momento do ocorrido, não havia muitas pessoas no estabelecimento – evento 28, VIDEO5.
Em seu interrogatório, o acusado Lucas relatou que desferiu um soco na boca da vítima.
A vítima residia no local na época em que sua mãe era viva, e sempre existiram confusões no estabelecimento.
Ao retornar de uma festa, pediu uma cerveja à vítima em seu estabelecimento, momento em que Rondenele aparentava estar com raiva.
A vítima pegou um cacetete, motivo pelo qual reagiu desferindo um soco em sua boca, pois não queria apanhar.
Havia amigos da vítima presentes no local e, após o ocorrido, a polícia chegou.
Não lembra de ter proferido ameaças, pois estava muito bêbado - evento 28, VIDEO6.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça (art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal) - evento 28, VIDEO6.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição do acusado quanto ao delito de ameaça por insuficiência de provas em respeito ao princípio do “in dúbio pro reo” (art. 386, VII, do CPP); ii) subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ao acusado, para ambos os delitos, com a fixação do regime prisional menos rigoroso de cumprimento de pena (evento 38, ALEGAÇÕES1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 45, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0020022-82.2023.8.27.2706, especialmente pelo boletim de ocorrência n° 00087083/2023, pelo laudo pericial de lesão corporal, atestando que a vítima sofreu lesões corporais por ação contundente (evento 1, TERMO_CIRCUNST1 e evento 2, LAU1), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, ao serem inquiridas em juízo, as testemunhas Leonardo, Marcos e Gildene foram uníssonas em relatar que o acusado desferiu um soco na vítima na região da boca, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Além disso, o próprio acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter lesionado a vítima com um golpe, sendo certo que nem mesmo a defesa técnica questionara a materialidade e autoria do referido delito.
Por derradeiro, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Por outro lado, em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), imperioso reconhecer que assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório.
Destarte, a vítima mencionou que, na data dos fatos, recusou servir mais bebidas ao acusado, em razão da embriaguez, momento em que ele lhe desferiu um soco em sua boca, afirmou que seu sonho era matar-lhe, e empreendeu fuga na sequência, não evidenciado o mal grave e injusto, mas meras bravatas em momento de exaltação. Outrossim, os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que não presenciaram o momento da possível ameaça, pois o acusado já havia se evadido do local quando chegaram, de modo de que tiveram conhecimento apenas do que lhes foi relatado pela vítima e outras pessoas do local. Portanto, não restou evidenciado o dolo específico, por parte do acusado, em ameaçar e causar mal grave e injusto à vítima, sendo certo que a mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem, por si só, não caracterizam o tipo penal em questão.
Ademais, é consabido que as provas produzidas exclusivamente na fase policial, sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, não são suficientes para a condenação do agente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado do c.STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). g.n Logo, considerando que não foram confirmadas as informações colhidas na fase inquisitorial, a absolvição do acusado é pelo delito de ameaça é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido estampado na denúncia para: 1. condenar o acusado LUCAS RABELO DA SILVA, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal e; 2. absolvê-lo pelo delito do art. 147, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 129, caput, do CTB: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório, ter lesionado a vítima (art. 65, III, alínea “d”, do CP).
Por outro lado, pesa em desfavor do acusado duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado antes do crime em comento, proferidas nos autos nº 0000842-56.2018.8.27.2706 e 0017669-11.2019.8.27.2706, tratando-se, portanto, de multirreincidência.
Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência relativa aos autos nº 0000842-56.2018.8.27.2706, tendo em vista que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes.
Remanescendo a agravante da reincidência relativa aos autos nº 0017669-11.2019.8.27.2706, agravo a pena em 1/6, acolhendo, para tanto, o entendimento adotado pelo c.
STJ no sentido de que “deve o quantum de aumento corresponder ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante, assim como para cada atenuante eventualmente reconhecida.
Contudo, em situações específicas, é permitido o aumento superior, desde que haja fundamentação concreta.” (STJ - HC: 705391 MS 2021/0358984-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 26/11/2021).
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses e 15 (quinze) de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando se tratar de réu reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por força do art. 44, incisos I e II, do CP; Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso I, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistido pela Defensoria pública. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
01/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 21:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1JECRI
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30/06/2025 21:08
Juntada - Certidão
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 17:26
Expedido Ofício
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30/06/2025 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 17:22
Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1JECRI -> COJUN
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27/06/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 17:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/06/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/06/2025 18:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 18:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1JECRI
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10/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 12:53
Juntada - Informações
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27/05/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> NACOM
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27/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
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27/05/2025 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/02/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:12
Conclusão para despacho
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29/01/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:29
Conclusão para despacho
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04/12/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:10
Decisão - Recebimento - Denúncia
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22/11/2024 17:10
Conclusão para decisão
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22/11/2024 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/11/2024 16:30. Refer. Evento 5
-
16/11/2024 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
-
11/11/2024 17:06
Lavrada Certidão
-
11/11/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
-
07/11/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2024 05:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 14:58
Expedido Ofício
-
29/10/2024 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2024 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/10/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 17:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/10/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 17:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 16:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 21/11/2024 16:30
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06/12/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 15:52
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 17:08
Distribuído por dependência - Número: 00200228220238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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