TJTO - 0021751-12.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792051, Subguia 5542217
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03/09/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - EBAZAR.COM.BR. LTDA - Guia 5792051 - R$ 862,16
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021751-12.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BAZIM GASTROBAR LTDAADVOGADO(A): ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380)RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO BAZIM GASTROBAR LTDA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL em desfavor de EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 22).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 25).
Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento da preliminar arguida em contestação pela parte requerida.
Sendo determinada a redesignação da audiência, tendo em vista a impossibilidade de conexão e acesso pelo requerente (Evento de nº 65).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 93).
Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, não houve provas a produzir pelas partes.
Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 94). É o relatório.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MATERIAL A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, alega ter adquirido produto através da plataforma disponibilizada pela empresa requerida, no valor total de R$ 5.757,56 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Todavia, o item não foi entregue pelo vendedor do produto.
Aduz, que a compra foi realizada dentro da plataforma da empresa ré, sendo realizado o cancelamento da primeira tentativa de compra do produto pelo anunciante, porém, não sendo promovido o reembolso dos valores referente á segunda compra, tampouco a entrega do bem (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista que a transação efetuada foi realizada por terceiro e através de plataforma não oficial da empresa demandada.
Ocorrendo ainda a devolução da quantia referente à primeira compra efetuada pela parte dentro da plataforma.
Não tendo ainda o requerente comprovado o suposto dano moral suportado.
De modo que inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 22).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente dos Comprovantes de pagamentos, “Prints” de mensagens e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 22), verifico a requerente, na data de 15/08/2024 efetuou a compra do produto descrito como “Auto serviço vanguarda resfriados ASUR3PPP220V”, através da plataforma disponibilizada pela empresa requerida.
Contudo, não sendo o item enviado à transportadora, em razão da impossibilidade de emissão da etiqueta de envio, conforme informação repassada pelo vendedor.
Razão pela qual, houve o cancelamento do pedido e restituição da quantia paga ao requerente.
Constato que na data de 16/08/2024, o vendedor do produto de interesse da parte autora, devidamente cadastrado perante os registros da empresa requerida, através de aplicativo de mensagens oficial da ré, na posse de dados cadastrais e da compra anteriormente efetuada pela parte autora, ofertou o produto novamente a requerente, tendo este aceitado a proposta e realizado o pagamento da quantia total de R$ 5.757,56 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Pagamento este, realizado em contas bancárias indicadas pelo vendedor do bem.
Todavia, o produto não foi entregue.
Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pela parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar a não ocorrência de falha na proteção e segurança dos dados cadastrais e de compras efetuadas da requerente, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que a mera alegação da parte requerida, que a transação não teria sido realizada através de plataforma oficial da empresa, não se faz suficiente para afastar a responsabilidade da ré perante o dano gerado.
Posto que, comprovado nos autos a ocorrência de falha interna no sistema de dados gerenciados pela empresa demandada, uma vez que o produto adquirido e não entregue, foi ofertado dentro de plataforma oficial da demandada e com base em informações prestadas pela parte na compra anteriormente cancelada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Fraude no site Mercado Livre – Vendedor que recebeu mensagem eletrônica de falsários, com logotipo da plataforma dos corréus Mercado Pago/Mercado Livre, além de dados pessoais do suposto comprador (corréu Caio) com informações específicas do produto disponibilizado e suposta aprovação de pagamento – Autor que acreditou ter concretizado a venda por intermédio do mercado livre, enviando o produto aos falsários – Responsabilidade objetiva das rés Mercado Livre e Mercado Pago, que não forneceram os meios de segurança necessários ao seu usuário – Corréu Caio que, de outro lado, logrou demonstrar que também foi vítima do golpe, tendo tido seus dados e documentos utilizados para prática de delitos – Ação procedente em relação aos corréus Mercado Livre e Mercado Pago, sendo devido, solidariamente, o ressarcimento do valor do produto disponibilizado à venda, além de danos morais de R$5.000,00, com os consectários legais – Ação improcedente em relação ao corréu Caio – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001485-59.2021.8.26.0009; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Ademais, apesar de alegado pela empresa requerida, que houve a restituição de quantia ao requerente, acerca do produto adquirido por este, esclareço que tal afirmativa refere-se apenas à mercadoria da qual houve o cancelamento da compra.
Não sendo estornado os valores quitados pela parte, referente ao produto não entregue.
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da requerida caracterizou o ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu a restituição dos valores referente ao produto adquirido em plataforma administrada pela ré e não entregue.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa na diminuição de renda da requerente e impossibilidade desta em usufruir da mercadoria adquirida e não entregue.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.757,56 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Bazim Gastrobar LTDA a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
29/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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26/08/2025 12:07
Protocolizada Petição
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18/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/07/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021751-12.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: BAZIM GASTROBAR LTDAADVOGADO(A): ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380)RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 25/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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26/06/2025 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:49
Lavrada Certidão
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18/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021751-12.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: BAZIM GASTROBAR LTDAADVOGADO(A): ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380)RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 12/06/2025 - Lavrada Certidão -
12/06/2025 16:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - 26/08/2025 14:45 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 45
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12/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:31
Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
10/06/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
09/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
06/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 17:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/06/2025 14:00
-
12/05/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2025 11:35
Protocolizada Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 16:38
Lavrada Certidão
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01/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
01/03/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
01/03/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/02/2025 17:30. Refer. Evento 16
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27/02/2025 17:40
Juntada - Certidão
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26/02/2025 18:19
Protocolizada Petição
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25/02/2025 10:26
Protocolizada Petição
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21/02/2025 13:46
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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11/02/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/01/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 18:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/02/2025 17:30
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27/01/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
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26/11/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 12:45
Conclusão para despacho
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28/10/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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