TJTO - 0000908-17.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000908-17.2024.8.27.2709/TO AUTOR: AFONSO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido em face da sentença proferida no evento 38 que julgou procedente os pedidos autorais.
Houve contrarrazões (evento 48).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora tempestivo, o embargo não merece acolhimento.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (art. 1.022 do CPC).
Não possui o condão de redefinir as teses e conteúdo da decisão final, salvo hipóteses remotas, que não é o caso.
Não vislumbro contradição ou omissão no julgado.
Apesar das alegações do embargante, a progressão foi reconhecida no processo n. 0012730-35.2021.8.27.2700. O embargado está apenas cobrando os valores retroativos referentes às progressões já implementadas, e não compete a este juízo rediscutir o direito já concedido.
No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a sentença do evento 38, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 43, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 38.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 15:39
Protocolizada Petição
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28/04/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/03/2025 18:33
Conclusão para julgamento
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04/03/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/12/2024 12:24
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 04:20
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 16:52
Conclusão para despacho
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21/11/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00139757620248272700/TJTO
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13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/09/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/08/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 09:50
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 16:35
Conclusão para despacho
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26/08/2024 08:55
Protocolizada Petição
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12/08/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00139757620248272700/TJTO
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23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/06/2024 14:26
Conclusão para despacho
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03/06/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/05/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AFONSO FRANCISCO DA SILVA - Guia 5482415 - R$ 11.583,62
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31/05/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AFONSO FRANCISCO DA SILVA - Guia 5482414 - R$ 4.101,00
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31/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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