TJTO - 0027665-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 14:29
Protocolizada Petição
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027665-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AURINO DOS SANTOSADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por undefined O Autor, aposentado, alega ter descoberto descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que se iniciaram em março de 2025 e se referem a seis supostos empréstimos consignados, com parcelas mensais que variam de R$ 29,00 a R$ 97,00, cada uma com 84 parcelas e término previsto para fevereiro de 2032.
O Autor afirma que nunca contratou tais empréstimos nem autorizou os descontos , sendo vítima de fraude ou golpe.
Informa que buscou solução junto à Requerida e ao PROCON-TO sem sucesso, e que seu pedido de cancelamento da conta bancária foi negado, mantendo-a acessível a terceiros.
A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para que cessem os descontos indevidos relativos aos contratos nº 1525026125, 1525026126, 1525026127, 1525026128, 1525026129 e 1525026130, e para que a Requerida cancele a conta corrente 9719121, Agência 0001, em nome do Autor, bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes ou de executar extrajudicialmente os supostos débitos, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos mencionados, a condenação da Requerida à repetição do indébito em dobro, ou subsidiariamente, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, a declaração de rescisão da relação jurídica com o cancelamento definitivo da conta corrente, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
O Autor também solicitou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A partir dos documentos juntados (evento 1) evidencia-se a hipossuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do referido benefício. 2. Da tutela de urgência Por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido é necessário estar presente os requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, esta é uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Isto porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No presente caso, a parte autora requereu tutela antecipada de urgência para determinar a cessação dos descontos indevidos relativos aos contratos nº 1525026125, 1525026126, 1525026127, 1525026128, 1525026129 e 1525026130, e para que a Requerida cancele a conta corrente 9719121, Agência 0001, em nome do Autor, bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes ou de executar extrajudicialmente os supostos débitos, sob pena de multa diária.
Analisando a inicial e os documentos, verifico que os descontos iniciaram em março de 2025, no entanto, consta como origem “Averbação por Refinanciamento”, ou seja, tudo indica um relacionamento anterior entre as partes.
Além disso, observo que o autor não trouxe aos autos os extratos bancários das instituições com as quais mantém vínculo, não sendo possível aferir o recebimento ou não de valores atinentes a referida contratação.
Assim, ausentes os requisitos, se impõe a não concessão da liminar pretendida pelo autor.
III - DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Em continuidade, RECEBO a inicial e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime a requerente da presente decisão.
Cumprida a determinação acima, conclusos para análise de similitude do presente feito com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 e eventual suspensão do processo (art. 313, IV, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data registrada no evento. -
26/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 10:32
Protocolizada Petição
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25/06/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURINO DOS SANTOS - Guia 5740153 - R$ 519,37
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25/06/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURINO DOS SANTOS - Guia 5740152 - R$ 569,37
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25/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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