TJTO - 0049468-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 00111209020258272700/TJTO
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049468-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO VITOR BRASIL CARVALHOADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)RÉU: JULIO CESAR DA ROCHAADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por Júlio César da Rocha, na qual requer, com fundamento no art. 357, II, do CPC, a produção de prova testemunhal, indicando como única testemunha o Sr.
Leonardo Campos Lima, com o propósito de comprovar alegações constantes da contestação, especialmente no que se refere à administração do imóvel, ausência de vistoria de saída, suposto descumprimento contratual pelo autor e licitude da retenção da caução.
Todavia, INDEFIRO o pedido.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de cláusulas contratuais, cumprimento de obrigações pactuadas e responsabilidade civil por eventual retenção indevida de valores.
Assim, constata-se que se trata de matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda tão somente a interpretação de provas documentais já acostadas aos autos, notadamente o contrato de locação, recibos e comunicações entre as partes.
Outrossim, a produção de prova testemunhal por meio de única testemunha, especialmente vinculada à parte requerida, por supostamente ter atuado como seu preposto ou representante na relação locatícia, não se revela suficiente para infirmar ou robustecer, de modo eficaz, os elementos já constantes no feito.
Em outras palavras, diante da natureza jurídica da causa e do conjunto probatório disponível, o depoimento pretendido não trará utilidade concreta ou aptidão para modificar o convencimento do Juízo, por se tratar de prova de caráter frágil, subjetiva e, neste contexto, desnecessária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria de direito e diante da fragilidade e irrelevância da prova pretendida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:28
Conclusão para despacho
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21/04/2025 17:03
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 22:48
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/03/2025 14:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 16
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17/03/2025 20:12
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:39
Juntada - Certidão
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05/03/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 14:00
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27/11/2024 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/11/2024 16:38
Conclusão para despacho
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27/11/2024 09:24
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO CITOR BRASIL CARVALHO - Guia 5609953 - R$ 166,00
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21/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO CITOR BRASIL CARVALHO - Guia 5609952 - R$ 254,00
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21/11/2024 15:12
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:12
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Compromisso
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21/11/2024 11:00
Protocolizada Petição
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20/11/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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