TJTO - 0002587-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:13
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002587-45.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)AGRAVADO: NATHALIA CAMILA MACEDOADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS DE MORA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2.
Agravante alega excesso de execução, ausência de comprovação do dano material e erro de cálculo da parte autora a título de dano moral, além de sustentar que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da condenação, e não do evento danoso. 3.
Agravada defende a manutenção da decisão, destacando que os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial, que determinou a restituição em dobro e fixou o termo inicial dos juros de mora no evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
II.
Questão em discussão4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve excesso de execução e erro na liquidação do dano material e moral; e (ii) verificar se o termo inicial dos juros de mora do dano moral pode ser modificado no cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir5.
O cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título judicial formado pela coisa julgada, nos termos do art. 494 do CPC.6.
O acórdão condenatório determinou expressamente a repetição do indébito em dobro e fixou os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.7.
A alteração do termo inicial dos consectários da condenação no cumprimento de sentença violaria o princípio da inalterabilidade da sentença.8.
Não há nos autos comprovação de erro nos cálculos homologados, tampouco de excesso na execução, tendo sido respeitados os parâmetros fixados no título executivo.9.
O pedido de expedição de ofício para liberação de valores não pode ser analisado em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido.11.
Tese firmada: "No cumprimento de sentença, é vedada a modificação da condenação transitada em julgado, incluindo o termo inicial dos juros de mora fixado na decisão exequenda." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 476
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/03/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/02/2025 13:12
Despacho - Mero Expediente
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19/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/02/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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