TJTO - 0001554-49.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001554-49.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): Patrick Alves Costa (OAB TO011541A)ADVOGADO(A): Patrick Alves Costa (OAB MT007993B) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD em face de MUNICÍPIO DE PEIXE - TO; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese que, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD é entidade legalmente responsável pela fiscalização referente à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em todo o território nacional, atuando em juízo e fora dele a fim de ver cumpridas as disposições contidas na Lei nº 9.610/98.
Aduz que, no exercício de suas prerrogativas legais, constatou que o Município réu promoveu os eventos denominados “128 anos de Peixe”, ocorrido nos dias 17 e 18 de junho de 2023, e “129 anos de Peixe”, ocorrido nos dias 22 e 23 de junho de 2024, oportunidade em que diversas obras musicais protegidas foram executadas publicamente sem a devida autorização de seus titulares.
Verbera que, até a presente data, não foi efetuado o pagamento da retribuição autoral, condição necessária para a execução pública das obras musicais protegidas, de modo que o requerido não diligenciou junto ao ECAD a obtenção da prévia e expressa autorização para o uso do repertório, furtando-se, outrossim, à correspondente retribuição autoral.
Informa que tal conduta configura infração ao disposto no artigo 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, caracterizando, portanto, a ilicitude que dá ensejo à presente demanda, porquanto é vedada a execução pública de obras musicais sem a autorização do autor ou de quem o represente.
Expõe que, frustradas todas as tentativas de solução extrajudicial, não restou ao ECAD outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de ver resguardados os direitos autorais violados.
Ao final, requereu: a) a adoção do juízo 100% digital. b) seja dispensada a audiência de conciliação em razão dos motivos supra elencados, e determinada a citação do réu, por meios eletrônicos, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de confissão; c) seja o réu, na oportunidade da contestação, compelido a apresentar cópia dos contratos e documentos contábeis e fiscais, atinentes ao custo musical dos eventos em comento, trazendo os contratos dos cachês de artistas e músicos e despesas com equipamentos de áudio, vídeo, iluminação e montagem de palco, sob pena de considerar-se os valores apurados por estimativa, mediante aplicação das normas de cobrança dispostas no regulamento de arrecadação consolidado, ou liquidação por arbitramento, perícia, busca e apreensão de documentos ou exibição através do Tribunal de Contas, tudo a fim de mensurar o julgado. d) seja julgado PROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos, que se subsumem nas retribuições autorais devidas pela execução pública musical levada a efeito nos eventos denominados “128 anos de Peixe” e “129 anos de Peixe”, a ser apurada no decorrer da instrução processual ou em regular liquidação de sentença, no importe de 10% Página | 13 do custo musical dos respectivos eventos, nos termos do art. 11 do regulamento de arrecadação ou, alternativamente, por parâmetro físico, nos termos do item “2” das Licenças Eventuais, “Espetáculos musicais, shows, bailes ou festas dançantes” do regulamento de arrecadação consolidado do Ecad; e) sejam todas as parcelas aqui requeridas sujeitas à correção pela SELIC a partir da data dos eventos (STJ, Súmula 54); f) deverá o réu, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o valor da condenação, e demais cominações legais.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).
Despacho determinando a citação (evento 11). Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação (evento 20), alegando que os direitos autorais invocados pelo ECAD carecem de comprovação concreta.
Sustenta que o autor não especificou quais obras foram executadas, tampouco indicou seus titulares, intérpretes ou associações representadas, nem apresentou relatório ou repertório que pudesse confirmar a execução de obras protegidas.
Afirma que a tabela de valores apresentada não encontra respaldo fático, configurando possível cobrança indevida, e que não houve demonstração de violação efetiva de direitos autorais.
Ressalta que, para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a comprovação de violação e do consequente dano, o que não se verificou no caso concreto.
Pontua, ainda, que a pretensão de cobrança de juros, correção monetária e perdas e danos seria abusiva, por ausência de base fática e jurídica.
Aduz que a ação se fundamenta em estimativas aleatórias, sem comprovação concreta, razão pela qual deve ser julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica apresentada no evento 23. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, evento 25. Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
DO MÉRITO A controvérsia restringe-se a verificar se houve utilização, pelo Município réu, de obras musicais protegidas sem a devida autorização do ECAD, ensejando o dever de indenizar pelas retribuições autorais.
A Constituição Federal é cristalina ao assegurar, em seu artigo 5º, XXVII, que: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” - grifo nosso. Complementa o artigo 29 da Lei nº 9.610/98, segundo o qual: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades” - grifo nosso.
No mesmo sentido, o artigo 68, §3º, da Lei de Direitos Autorais dispõe que: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante transmissão e retransmissão, radiodifusão ou quaisquer modalidades, em locais de frequência coletiva, sejam estes de acesso público ou privado, e mediante pagamento ou não de ingresso”.
Ou seja, é irrelevante se o evento é gratuito ou se possui finalidade social, cultural ou beneficente.
O uso de obra musical, em evento de frequência coletiva, exige o pagamento dos direitos autorais.
O STJ tem jurisprudência absolutamente pacífica nesse sentido: “O fato de o evento promovido pela municipalidade ser gratuito não afasta a obrigatoriedade do pagamento dos direitos autorais pela execução pública de obras musicais.”(AgInt no AREsp 1.456.941/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12/09/2019.) “O uso de obras musicais, em espetáculos promovidos pela municipalidade, ainda que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais, em virtude da execução pública da obra, sendo irrelevante a ausência de lucro.”(REsp 1.339.313/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013.) No caso concreto, restou incontroverso que os eventos comemorativos de aniversário do Município (“128 anos de Peixe” e “129 anos de Peixe”) foram realizados com apresentações musicais abertas ao público (evento 01, doc. ANEXOS PET INI9 e ANEXOS PET INI13).
O município requerido não nega a realização dos festejos, limitando-se a alegar ausência de prova quanto às obras executadas e valores.
Todavia, a jurisprudência consolidada entende que a execução pública em eventos dessa natureza, sem prévia autorização do ECAD, presume a utilização de repertório protegido, incumbindo ao realizador do evento comprovar a regular quitação dos direitos autorais, o que não ocorreu no presente feito (art. 373, II, do CPC).
Assim, restando incontroversa a realização dos eventos e a utilização de obras musicais protegidas, configura-se o ilícito autoral na hipótese de ausência de recolhimento dos valores devidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
DEMANDA QUE BUSCA O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
EVENTOS PROMOVIDOS PELA FUNDAÇÃO CULTURAL DE PALMAS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO POR MEIO DA MODALIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FUNDAÇÃO QUE ORGANIZOU E EXECUTOU OS EVENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFORME ART. 110 DA LEI N. 9.610/1998.
JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS VALORES AO ECAD.
PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS.
MONTANTE DEFINIDO POR REGULAMENTO E EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade da Fundação Cultural de Palmas para figurar no polo passivo da demanda que objetiva o pagamento de valores referentes a direitos autorais devidos pela execução desautorizada de obras musicais nos eventos "Aniversário de Palmas 30 Anos e e Arraiá da Capital".2.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais por Entes Públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de ser necessário analisar preliminarmente a participação da Administração Pública como colaboradora da organização do espetáculo ou como mera contratante de empresa para a realização do evento, mediante procedimento licitatório.3.
Em caso de regular licitação, sendo o Município mero contratante e considerando os valores referentes a direitos autorais como encargos comerciais, deve ser analisado o disposto no art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/1993.4.
De outro modo, no entanto, a Administração Pública responderá solidariamente pelo pagamento de direitos autorais quando da execução pública de obras musicais, no caso de ter colaborado de alguma forma, direta ou indiretamente, para a organização do evento, conforme prevê o art. art. 110, da Lei n. 9.610/1998.5.
In casu, observa-se que a Fundação Cultural de Palmas organizou, promoveu e contratou diretamente com as atrações artísticas por meio da modalidade de "inexigibilidade de licitação".
Diante disso, resta devidamente caracterizada a sua responsabilidade solidária, pelo que dispõe o art. 110, da Lei n. 9.610/19986.
Demonstrando nos autos que a Fundação Cultural de Palmas, ora apelada, foi organizadora e executora dos eventos mencionados contratando diretamente com as atrações artísticas, bem como não demonstrado o pagamento dos direitos autorais questionados conforme dispõe a Lei n. 9.610/98, mostra-se devido o pagamento pretendido.7.
Recurso conhecido e provido.8.
Julgamento pela causa madura.
Procedência dos pedidos da inicial.1(TJTO , Apelação Cível, 0042263-49.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 23/08/2024 17:05:56) - grifo nosso. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS.
CARNAVAL.
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
MERA IRREGULARIDADE.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO POR OUTROS MEIOS.
REALIZAÇÃO DE EVENTOS COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Não se configura como citra petita a sentença através da qual são examinados todos os pedidos apresentados na inicial, nos limites exatos da lide, trazendo o magistrado fundamentação consistente a embasar sua decisão.2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a viabilidade do pagamento de valores referente ao uso de obras musicais de artistas de renome nacional sem o respectivo pagamento dos direitos autorais ao ECAD, referente aos carnavais realizados nos anos de 2011 a 2014.3.
Consoante posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado nestes autos, é prescindível "Termo de Verificação de Utilização" para recebimento do direito autoral, desde que o evento seja comprovado por outros meios de prova. (STJ - REsp: 1987211 TO 2022/0049159-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).4. In casu, verifica-se que os eventos noticiados pelo apelante são públicos e notórios, conforme demonstrado pelas propagandas e demais documentos que integram o farto bojo probatório colacionado à exordial.5.
Assim, se do conjunto dos autos, resta inequívoca a realização do evento, em que foram executadas obras musicais sem o recolhimento prévio ao ECAD, a ausência de assinatura no termo de verificação configura mera irregularidade.6. A cobrança de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, não obstante a previsão no regulamento, é considerada abusiva (precedentes do STJ).7. Recurso do autor provido em parte, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a parte ré a pagar os direitos autorais referentes aos eventos Carnaval/2012, Carnaval/2013 e Carnaval/2014, calculada com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.8.
Recurso da parte ré parcialmente provido para reformar a sentença declarando inexigível a multa de 10% cobrada sobre o valor do débito.1(TJTO , Apelação Cível, 0001629-76.2014.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 12:54:14) - grifo nosso. Ademias, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei nº 9.610/98, o ECAD possui legitimidade para estabelecer os critérios de arrecadação, os quais estão previstos no seu Regulamento de Arrecadação, de conhecimento público e validado pela jurisprudência.
Em casos como o presente, ora eventos públicos, gratuitos, realizados em logradouros públicos, imperiosa a aplicação da cláusula do regulamento que estabelece o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do custo artístico ou do contrato celebrado para a apresentação dos músicos.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o Município requerido a pagar os direitos autorais referentes aos eventos “128 anos de Peixe”, ocorrido nos dias 17 e 18 de junho de 2023, e “129 anos de Peixe”, ocorrido nos dias 22 e 23 de junho de 2024, calculada com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD (evento 01, doc.
ANEXOS PET INI17), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II do Código de Processo Civil.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/08/2025 20:23
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001554-49.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): Patrick Alves Costa (OAB MT007993B) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se, decorrido prazo sem manifestações ou requerimentos, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Cumpra-se. -
26/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 14:37
Conclusão para decisão
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14/04/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 14:45
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 15:00
Protocolizada Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 13:09
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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08/10/2024 15:40
Despacho - Determinação de Citação
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03/10/2024 09:10
Conclusão para decisão
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03/10/2024 09:10
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 15:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571638, Subguia 51729 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 501,00
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02/10/2024 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571639, Subguia 51619 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 600,00
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01/10/2024 18:12
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571639, Subguia 5440728
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01/10/2024 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571638, Subguia 5440727
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01/10/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 5571639 - R$ 600,00
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01/10/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 5571638 - R$ 501,00
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01/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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