TJTO - 0000255-03.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0000255-03.2025.8.27.2734/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): SILVANIO COELHO MOTA (OAB TO005336) DESPACHO/DECISÃO Conforme despacho anterior, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão de vício na procuração juntada aos autos (evento nº 1 - PROC2), a qual estava em nome de terceiro (Sr.
José Roque Rodrigues Santiago), e não do sindicato que figura no polo ativo da ação.
Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de procuração atualizada em nome do sindicato, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Verifica-se, entretanto, que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, uma vez que a procuração juntada, datada de 2017, não se encontra atualizada.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de procuração atualizada em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 14:07
Conclusão para decisão
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22/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0000255-03.2025.8.27.2734/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): SILVANIO COELHO MOTA (OAB TO005336) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso, após análise dos autos, constata-se vício na representação processual da parte autora.
Isso porque a procuração juntada aos autos está em nome de terceiro, Sr.
José Roque Rodrigues Santiago, ora presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (evento nº 1 - PROC2).
Entretanto, importa ressaltar que quem figura no polo ativo da ação é o próprio sindicato, e não o referido presidente.
Nesse contexto, destaca-se que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual essencial à constituição válida e regular do processo.
A ausência de poderes adequados compromete a regularidade da representação processual, sendo certo que, se não sanada a irregularidade, poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, deve a parte autora regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração atualizada em nome do sindicato, conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial e habilitado nos presentes autos.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Após, voltem-me conclusos em localizador 'inicial.
Peixe, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:56
Conclusão para decisão
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26/03/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684605, Subguia 88127 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/03/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684604, Subguia 88126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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26/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684605, Subguia 5489732
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25/03/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684604, Subguia 5489731
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25/03/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5684605 - R$ 50,00
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25/03/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5684604 - R$ 131,00
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06/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 23:13
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 15:36
Conclusão para decisão
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22/02/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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