TJTO - 0000696-81.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000696-81.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOÃO CARLOS LIMA NETOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Instada a se manifestar para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou cópia de seu contracheque referente ao mês de maio de 2025, bem como captura de tela da fatura de seu cartão de crédito (evento nº 8).
Pois bem.
Como ressaltado no despacho anterior, muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
No caso concreto, o autor se qualificou como servidor público estadual, auferindo renda mensal líquida de R$ 4.461,34 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrado no contracheque referente ao mês de maio de 2025 (evento nº 8 - CHEQ2).
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie situação de extrema vulnerabilidade econômica ou estado de miserabilidade capaz de justificar, neste momento inicial, o deferimento da gratuidade da justiça.
O requerente limitou-se a apresentar cópia de seu contracheque e captura de tela da fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.379,96 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), documentos que, por si sós, não comprovam a hipossuficiência alegada.
Não foram juntadas, por exemplo, cópias das declarações de imposto de renda — ou comprovação de isenção, se for o caso —, extratos bancários ou demonstrativos de despesas que corroborem a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, embora tenha sido expressamente solicitada a apresentação de tais documentos no despacho retro (evento nº 5).
Ressalte-se, ainda, que o valor das custas iniciais, no importe de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), não se revela desproporcional à renda informada, tampouco foi demonstrado que seu pagamento comprometeria a subsistência do autor ou de sua família.
Vale destacar que tais custas podem, inclusive, ser parceladas, conforme previsão expressa no §6º do art. 98 do CPC e no art. 161 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Dessa forma, ausentes elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência — ao contrário, evidenciada remuneração compatível e ausência de indícios de comprometimento da subsistência —, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em razão disso, DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais ou, se for o caso, requeira seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Peixe, 13 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/06/2025 16:14
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:14
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 17:06
Conclusão para decisão
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07/05/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO CARLOS LIMA NETO - Guia 5704637 - R$ 310,00
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02/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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