TJTO - 0029712-37.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029712-37.2021.8.27.2729/TO AUTOR: SONIA ZAIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RÉU: EMCAM ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE DANOS ajuizada por SONIA ZAIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EMCAM ENGENHARIA LTDA.
A autora alega que adquiriu, em 2018, unidade habitacional situada no Residencial North II, construído pela primeira requerida, através de financiamento habitacional.
Sustenta que o imóvel vem apresentando sérios problemas estruturais e, mais recentemente, sofreu interrupção do fornecimento de energia elétrica, culminando na interdição do bloco J pela Defesa Civil, o que a forçou a deixar o imóvel, sem, no entanto, receber qualquer amparo das rés.
Aduz que a falta de energia persiste, e que a responsabilidade pela reparação da rede elétrica é imputável às requeridas, as quais vêm se eximindo de solucionar o problema.
Requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência para compelir as rés à realização dos reparos ou, alternativamente, ao pagamento de aluguel provisório, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (vinte mil reais) Foi concedida tutela de urgência no Evento 13, determinando a imediata reparação dos vícios apontados.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo.
Na oportunidade, a parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência com a integral reparação dos vícios. - Evento 47.
Contestação da requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentada no Evento 59.
Contestação da requerida EMCAM ENGENHARIA LTDA apresentada no Evento 60.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 63.
Decisão de Saneamento e Organização do processo proferida no Evento 101, decidindo as questões processuais pendentes e deferindo a produção de prova pericial e, subsequentemente, a realização de audiência de instrução.
Houve designação de perito judicial (Evento 129), que apresentou sua proposta de honorários (Evento 133).
A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais, enquanto a parte autora manifestou concordância (Eventos 138 e 139).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1-INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de saneamento proferida no Evento 101, foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que esta atuou como mera agente financeira do imóvel e não assumiu as obrigações decorrentes de sua construção.
No entanto, em uma melhor análise e tomando ciência das peculiaridades do caso, entendo por bem refluir de tal decisão a fim de adotar uma posição que prestigie a segurança jurídica e a melhor técnica processual.
Para tanto, rememoro que o presente feito diz respeito a vícios construtivos constatados no Residencial North II, em especial no Bloco J. As alegações de vícios construtivos no referido empreendimento não são isoladas, havendo nesta Vara alguns outros processos semelhantes.
Ocorre que, em análise aos contratos relacionados com o empreendimento, fica clara a participação da Caixa Econômica Federal não só como agente financeira, mas como responsável pela própria higidez material do programa habitacional Além disso, em consulta aos processos em trâmite na Justiça Federal, verifiquei a existência do feito nº 1007195-20.2021.4.01.4300, em que o CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II litiga contra a requerida EMCAM ENGENHARIA LTDA e a CAIXA ECONOMICA FEDERA, discutindo questões estritamente próximas as deste processo. Naqueles autos constata-se a existência de extenso laudo pericial, abordando os mesmos vícios construtivos aqui alegados. Além da referida demanda ajuizada pelo Condomínio, diversas outras demandas individuais tramitam (ou tramitaram) na Justiça Federal em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
Listo abaixo tais processos: Processos EMCAM e CEF (Residencial North II)1011250-72.2025.4.01.43001012322-31.2024.4.01.43001004683-59.2024.4.01.43001000195-61.2024.4.01.43001010230-51.2022.4.01.43001010139-58.2022.4.01.43001009954-20.2022.4.01.43001004906-80.2022.4.01.43001004392-30.2022.4.01.43001003523-67.2022.4.01.43001003404-09.2022.4.01.43001003403-24.2022.4.01.43001001513-50.2022.4.01.43001001055-33.2022.4.01.43001007602-26.2021.4.01.43001007600-56.2021.4.01.43001007522-62.2021.4.01.43001007516-55.2021.4.01.43001007195-20.2021.4.01.43001006777-19.2020.4.01.43001004532-35.2020.4.01.43001006777-19.2020.4.01.4300 Por diversas vezes, em julgamento de recursos, a Justiça Federal reafirmou sua competência para processar tais feitos.
Destaco: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA DE GOVERNO “MINHA CASA MINHA VIDA”.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.RESUMO DA DEMANDA: trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer.SENTENÇA: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a excluiu do feito e, nos termos do art. 64 do CPC e Súmulas 150 e 254 do STJ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal.RAZÕES DO RECURSO: defende a legitimidade passiva da CEF e reitera os termos da contestação apresentada.JULGAMENTO DO RECURSO: o juízo de primeiro grau entendeu que a Caixa Econômica Federal não gozaria de legitimidade para figurar no polo passivo, pois teria figurado "tão somente como gestora financeira", e não teria responsabilidade quanto aos danos relacionados à obra financiada.Não é o que concluo após a análise do processo.Em 2016, a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Arrendamento Residencial, por ela criado, celebrou contrato com a recorrente EMCAM Engenharia Ltda. com vistas à conclusão do empreendimento Palmas Vertical Residence North II, localizado na ARNE 71, HM 03, nesta cidade.
Restou convencionado que a CEF pagaria à construtora o valor de R$ 12.815.109,14.
Consta do ajuste que os imóveis do empreendimento integrariam o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei n. 10.188, e seriam objeto de alienação à população alvo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009.Concluída a obra, coube à CEF, em cumprimento ao que previsto no contrato, alienar à autora, através do Fundo de Arrendamento Residencial, o imóvel referido neste processo.
Não consta dos autos o contrato subscrito pela demandante, mas a própria CEF instruiu a contestação com o modelo de contrato utilizado, deixando claro que as partes envolvidas no negócio eram apenas o comprador, o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF, e a própria CEF, como anuente, sem participação da construtora (documento 235687671).Portanto, no caso em apreço, a CEF não atuou como mero agente financiador do empreendimento, pois foi responsável pela escolha da contrutora encarregada da conclusão da obra e pela venda do imóvel à demandante.
Claramente, ela atuou como operadora de política federal de promoção de moradia para consumidores de baixa renda.Tendo assumido tal mister, a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em que se reclama reparação pelos vícios de construção do imóvel.
A legitimidade decorre, aliás, do próprio contrato firmado com a autora, onde consta, na cláusula 18.1, que, após a ocupação da unidade e constatado problema construtivo no imóvel, o beneficiário deveria acionar o FAR/CAIXA a fim de buscar solução para os danos existentes.CONCLUSÃO: dou provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao rito.ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem honorários advocatícios.(TRF-1 - RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1006777-19.2020.4.01.4300, Relator.: Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, Data de Julgamento: 08/12/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL da SJTO, Data de Publicação: PJe 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA CONSTRUTORA.
CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO OU PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.[...]2. Em seu recurso, a Caixa Econômica Federal, sustenta: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (Caixa) pela correção de vícios construtivos; c) inexistência de dano moral; d) o laudo pericial reconheceu a responsabilidade exclusiva da construtora.
Requer a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente e, alternativamente, a redução do valor dos danos morais.A segunda recorrente sustenta a nulidade da sentença, pois foi prolatada antes da audiência de instrução, sem oportunizar produção de prova e que a prova pericial utilizada como prova emprestada é precária e está pendente de discussão no processo de origem, além de ter sido a única prova utilizada para fundamentar a sentença.
No mérito, sustenta: a) ilegitimidade passiva; b) inaplicabilidade do CDC; c) vícios decorrentes de mau uso; d) culpa exclusiva de terceiro; e) inexistência de ilícito e ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar.
Requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade ou improcedência da ação, além de redução dos danos morais arbitrados.A autora apresentou contrarrazões e requereu a manutenção integral da sentença.[...]3.3. No mérito, restou comprovado que a CEF não atua penas como agente financeiro, mas atua como efetiva executora de política pública voltada para habitação, conforme documento anexado aos autos, referente ao contrato por meio do qual a Caixa Econômica Federal firmou “Contrato por Instrumento Particular para execução de obras e serviços necessário à conclusão da Procuração de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado” com a Construtora “ENCAM ENGENHARIA LTDA.”, com vistas à conclusão do empreendimento “PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II”, em que a parte autora adquirira um apartamento onde afirma haver vícios de construção (ID. 432687853).Vê-se, portanto, que, sendo alegados vícios de construção em ações, tanto a CEF, na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quanto a Construtora por ela contratada possuem legitimidade passiva ad causam.3.4.
Descabe a argumentação de minoração do valor de dano moral, em decorrência do comportamento da síndica, considerando que seu comportamento em nada contribuiu para a configuração dos danos verificados, pelo contrário, suas decisões, como síndica, foram tomadas após a verificação do dano e no sentido de minorar os danos já ocorridos.O valor do dano moral não merece reparos, pois Sua Excelência, o juiz a quo, foi parcimonioso, considerando os elementos contidos nos autos, considerando o valor do imóvel no financiamento, os transtornos ocasionados pela interdição do imóvel, o número de habitantes da residência e o porte econômico das empresas.4. Recursos conhecidos e improvidos.5. A CEF é isenta de custas por ser entidade pública (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), ficando condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A segunda recorrente fica condenada ao pagamento das custas (Lei 9.289/96) e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).(TRF-1 - RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1007516-55.2021.4.01.4300, Relator.: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2025, PRIMEIRA TURMA RECURSAL da SJTO, Data de Publicação: PJe 113/05/2025) Portanto, entendo que a Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo da presente demanda e o feito deve ser remetido à Justiça Federal, que reiteradamente tem reafirmado sua competência para os casos referentes ao residencial em questão.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a parte requerida, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que promova a inclusão da referida empresa pública na capa dos autos.
Em ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos, após a inclusão da CEF no feito, para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Tocantins, competente para o processamento e julgamento da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/04/2025 12:51
Conclusão para despacho
-
26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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23/04/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/04/2025 18:28
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
27/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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23/03/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2025 11:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANGELO CEZAR GALVAO DEMORI - EXCLUÍDA
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20/03/2025 19:01
Decisão - Nomeação - Perito
-
18/03/2025 13:22
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 13:19
Lavrada Certidão
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16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADRIANO BATISTA RIBEIRO COSTA JUNIOR - EXCLUÍDA
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25/10/2024 17:46
Decisão - Nomeação - Perito
-
19/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 18:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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11/09/2024 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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11/09/2024 15:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/07/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 115
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 115
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03/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:15
Lavrada Certidão
-
03/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
24/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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21/02/2024 17:47
Protocolizada Petição
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19/02/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104 e 105
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06/02/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 11:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/11/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
07/11/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
29/10/2023 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 17:24
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2023 17:54
Conclusão para despacho
-
10/07/2023 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2023 20:34
Despacho - Mero expediente
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26/04/2023 12:49
Conclusão para despacho
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26/04/2023 12:49
Lavrada Certidão
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02/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
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06/02/2023 14:06
Expedido Ofício - 1 carta
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24/10/2022 13:41
Decisão - Outras Decisões
-
12/07/2022 15:13
Conclusão para despacho
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11/07/2022 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2022 00:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2022 17:43
Despacho - Mero expediente
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08/03/2022 07:37
Conclusão para despacho
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04/03/2022 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/03/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/03/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/02/2022 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2022 11:47
Protocolizada Petição
-
18/02/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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28/01/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2022 13:09
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2022 12:08
Conclusão para despacho
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19/01/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/01/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/01/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 22:11
Protocolizada Petição
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14/12/2021 11:55
Protocolizada Petição
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30/11/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/11/2021 09:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/11/2021 09:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/11/2021 16:00. Refer. Evento 48
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/11/2021 14:49
Juntada - Certidão
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10/11/2021 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2021 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/11/2021 16:00
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08/11/2021 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/11/2021 13:30. Refer. Evento 14
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08/11/2021 13:09
Protocolizada Petição
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08/11/2021 10:28
Protocolizada Petição
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05/11/2021 14:25
Juntada - Certidão
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02/11/2021 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEMAN -> TOPALSECI
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02/11/2021 10:52
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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27/10/2021 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/10/2021 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEMAN
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27/10/2021 13:58
Lavrada Certidão
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27/10/2021 13:55
Juntada - Informações
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26/10/2021 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPALSECI
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26/10/2021 11:33
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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25/10/2021 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEMAN
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25/10/2021 13:44
Expedido Mandado
-
25/10/2021 11:08
Despacho - Mero expediente
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21/10/2021 09:53
Conclusão para despacho
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21/10/2021 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 14:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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20/09/2021 17:20
Juntada - Informações
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16/09/2021 13:33
Expedido Carta pelo Correio
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14/09/2021 14:59
Protocolizada Petição
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03/09/2021 19:43
Protocolizada Petição
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03/09/2021 18:03
Despacho - Mero expediente
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26/08/2021 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
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26/08/2021 14:04
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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26/08/2021 14:01
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/08/2021 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2021 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
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24/08/2021 16:56
Expedido Mandado
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24/08/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 08/11/2021 13:30
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24/08/2021 10:48
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2021 16:29
Protocolizada Petição
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13/08/2021 16:10
Protocolizada Petição
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13/08/2021 14:18
Conclusão para despacho
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12/08/2021 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2021 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2021 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2021 08:20
Despacho - Mero expediente
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10/08/2021 17:50
Conclusão para despacho
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10/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:45
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2021 17:42
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2021 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00096922520218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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