TJTO - 0024426-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024426-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUESADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUES em desfavor da HÉLIO MARTINS DOS REIS JÚNIOR e ESTADO DO TOCANTINS.
O exequente requer, em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO TOCANTINS seja compelido a imediata averbação da propriedade do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2014/2014, placa OYB-2636/TO, RENAVAM *10.***.*13-43, em seu nome, independentemente da assinatura do vendedor.
No mérito, postula a ratificação da decisão liminar, com a consequente transferência da propriedade junto ao DETRAN/TO. É o breve relatório.
Decido. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, embora o autor tenha instruído a inicial com cópia do extrato do veículo, onde consta a comunicação de venda, não estão preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada.
Não vislumbro, no momento, perigo de dano atual e iminente que justifique a excepcional antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo considerando tratar-se de providência de natureza satisfativa, com potencial de esgotar o objeto da demanda.
Ademais, a medida liminar ora postulada – averbação da propriedade em nome do exequente – encontra óbice legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que vedam a concessão de medida liminar contra o Poder Público quando esta tiver caráter satisfativo e importar em esgotamento, total ou parcial, do objeto da demanda.
Nesse sentido, já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DAS DÍVIDAS PARA O NOME DO ATUAL RESPONSÁVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA POSTULADA.CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, CONSUBSTANCIADA EM INSTAR A PARTE RÉ A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DÍVIDAS PARA O O NOME DO COMPRADOR.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51735853220228217000 CHARQUEADAS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 06/09/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024426-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUESADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUES em desfavor da HÉLIO MARTINS DOS REIS JÚNIOR e ESTADO DO TOCANTINS.
O exequente requer, em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO TOCANTINS seja compelido a imediata averbação da propriedade do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2014/2014, placa OYB-2636/TO, RENAVAM *10.***.*13-43, em seu nome, independentemente da assinatura do vendedor.
No mérito, postula a ratificação da decisão liminar, com a consequente transferência da propriedade junto ao DETRAN/TO. É o breve relatório.
Decido. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, embora o autor tenha instruído a inicial com cópia do extrato do veículo, onde consta a comunicação de venda, não estão preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada.
Não vislumbro, no momento, perigo de dano atual e iminente que justifique a excepcional antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo considerando tratar-se de providência de natureza satisfativa, com potencial de esgotar o objeto da demanda.
Ademais, a medida liminar ora postulada – averbação da propriedade em nome do exequente – encontra óbice legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que vedam a concessão de medida liminar contra o Poder Público quando esta tiver caráter satisfativo e importar em esgotamento, total ou parcial, do objeto da demanda.
Nesse sentido, já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DAS DÍVIDAS PARA O NOME DO ATUAL RESPONSÁVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA POSTULADA.CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, CONSUBSTANCIADA EM INSTAR A PARTE RÉ A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DÍVIDAS PARA O O NOME DO COMPRADOR.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51735853220228217000 CHARQUEADAS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 06/09/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0024426-39.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUESADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 11/06/2025 - Conclusão para decisão -
12/06/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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12/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 19:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 16:53
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:53
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL5JEJ)
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11/06/2025 14:22
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/06/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUES - Guia 5727673 - R$ 50,00
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05/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUES - Guia 5727672 - R$ 142,00
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05/06/2025 16:12
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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