TJTO - 0011472-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011472-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031512-61.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTÓDIO RODRIGUES (OAB DF035228) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que figura como Agravado o SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E CENTRAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A agravante impetrou o mandado de segurança originário, com pedido liminar, contra ato coator atribuído à Agente de Contratação da Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, em razão de cláusulas do edital do Pregão Eletrônico nº 90077/2025, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico de pessoas, com fornecimento de solução integrada composta por dispositivos de rastreamento e sistema informatizado.
A impetrante sustentou, em síntese, que o edital conteria exigências desproporcionais e restritivas da competitividade, destacando: (i) a obrigação de fornecimento gratuito do código-fonte do software utilizado na prestação do serviço, (ii) imposições técnicas específicas quanto a protocolos de comunicação e certificações IP67/IP68, e (iii) ausência de clareza nos critérios de reajuste contratual.
Pediu a concessão de medida liminar para suspender o certame até o julgamento final da ação, ou, alternativamente, a readequação das cláusulas impugnadas.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu a liminar, sob a alegação de que não ficou evidenciada, em juízo de cognição sumária, a existência de ilegalidade flagrante a justificar a intervenção judicial.
Ressaltou que a exigência de entrega do código-fonte não transfere a titularidade da propriedade intelectual, permanecendo esta com a contratada, e que tal exigência objetiva garantir a continuidade do serviço público.
Destacou, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos, a ausência de demonstração de prejuízo concreto à impetrante e a pendência de análise da impugnação administrativa apresentada.
Concluiu que a controvérsia envolve matéria técnica cuja apreciação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, especialmente em sede liminar.
Razões da Agravante: A agravante alega que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e técnicos expostos na petição inicial, especialmente no que diz respeito à ilegalidade da exigência contida nos itens 9.1.17 e 9.1.18 do Termo de Referência do edital.
Sustenta que a cláusula impugnada desvirtua a natureza da contratação, a qual não visa à aquisição de bens, mas à prestação de serviços mediante locação de solução integrada, sendo abusiva a exigência de cessão gratuita do código-fonte.
Argumenta, ainda, que a manutenção de tal exigência compromete a isonomia entre os licitantes e afronta o direito de propriedade intelectual, violando princípios constitucionais e normas legais, como a Lei do Software (Lei nº 9.609/1998).
Afirma que a jurisprudência e a doutrina reconhecem a abusividade de cláusulas similares, citando precedentes judiciais e manifestações de tribunais de contas estaduais.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos do edital, reiterando o risco de prejuízo irreparável, tendo em vista a iminência da sessão de lances maracada para o dia 21/07/2025, às 9h. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
No caso concreto, contudo, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a insurgência da agravante concentra-se na alegação de que os itens 9.1.17 e 9.1.18 do edital impõem obrigação desarrazoada ao exigir o fornecimento do código-fonte do software utilizado no serviço de monitoramento eletrônico.1 No entanto, a leitura atenta dos referidos dispositivos revela que a exigência não implica transferência de titularidade, permanecendo a propriedade intelectual vinculada à contratada, conforme expressamente consignado no próprio edital.
Neste aspecto, a Administração apenas exige, ao final do contrato, a entrega do código-fonte a título de cautela institucional, assegurando-se, com isso, a continuidade do serviço público e a integridade da solução tecnológica contratada.
Tal previsão encontra respaldo na discricionariedade técnica da Administração quanto à modelagem da contratação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, o qual admite a definição, no termo de referência, de parâmetros técnicos, condições de execução e mecanismos de gestão e fiscalização adequados ao interesse público.
Em observância a esse dispositivo, presume-se que a Administração pública tenha se valido de estudo técnico preliminar para justificar a inclusão da referida cláusula no edital, no exercício legítimo de sua competência discricionária.
Vale ressaltar que a cláusula em análise não determina a cessão definitiva de direitos autorais ou da propriedade intelectual, tampouco proíbe a contratada de continuar utilizando e comercializando sua tecnologia com terceiros.
O que se observa é a imposição de entrega de cópia do código-fonte como forma de garantir que o serviço público de monitoramento, cuja continuidade é essencial, não fique à mercê de entraves operacionais em caso de rescisão contratual.
Trata-se de mecanismo que, à luz do interesse público primário, mostra-se razoável, especialmente diante da natureza sensível e estratégica do serviço de rastreamento eletrônico de pessoas em cumprimento de medidas judiciais.
Por outro lado, as demais alegações da agravante – relativas à exigência de múltiplos protocolos de comunicação, à certificação IP67/IP68 e à sistemática de reajuste – igualmente não revelam, por si só, ilegalidade patente.
Tais pontos envolvem critérios técnicos cuja análise aprofundada demanda a produção de provas, oitiva de especialistas ou, ao menos, a manifestação definitiva da Administração sobre a impugnação administrativa protocolada pela agravante.
Assim, tampouco se mostra recomendável a intervenção judicial liminar, sob pena de se substituir, de forma prematura, o juízo técnico da Comissão de Licitação por juízo judicial.
Reitere-se, ademais, que o edital goza de presunção de legalidade, e que a impugnação administrativa formulada pela agravante ainda está pendente de resposta, o que demonstra que a própria via administrativa ainda não foi esgotada.
Tal circunstância reforça a necessidade de cautela judicial e recomenda que a matéria seja primeiramente enfrentada no âmbito próprio da Administração.
Nesse cenário, não se configura, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual se impõe o indeferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se s Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1. (evento 01, edital 03) 9.1.17 Todos os códigos fontes de programas de software do sistema de monitoramento eletrônico (software de monitoramento) deverão ser fornecidos pela contratada para a contratante, assim como toda alteração realizada nos códigos fontes de programas já existentes serão transferidos à contratante, devendo ser fornecidos de imediato, ao final do contrato, sem qualquer ônus à contratante.9.1.18 Mesmo com a transferência dos códigos fonte de softwares para a contratante, a propriedade intelectual permanecerá vinculada à contratada, podendo a mesma continuar com suas políticas de comercialização da ferramenta de software e de seus produtos. -
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
21/07/2025 08:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
19/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392891, Subguia 7302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
18/07/2025 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392891, Subguia 5377589
-
18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/07/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SPACECOMM MONITORAMENTO S/A - Guia 5392891 - R$ 160,00
-
18/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007999-88.2024.8.27.2700
Raquel Pinto Migon
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 17:06
Processo nº 0010924-23.2025.8.27.2700
Almerio Sampaio Barreto Sobrinho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 12:23
Processo nº 0013843-92.2025.8.27.2729
Igor Alex Henrique
Cartorio de Registro Civil de Pessoas Na...
Advogado: Amanda Milhomem Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:48
Processo nº 0011352-05.2025.8.27.2700
Municipio de Porto Nacional-To
Arionaldo Se Santana Lopes
Advogado: Antonio Luis Dantas de Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 13:37
Processo nº 0056008-91.2024.8.27.2729
Enoque Nascimento Vilarinho
Energisa S/A
Advogado: Matheus Botrel Consentino Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/12/2024 13:35